Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

261 Luciane Cardoso Barzotto e Maíra Brecht Lanner ta-se que esse fato fez crescer os debates e análises no âmbito do direito, do legislativo, acadêmico e do movimento social. Culminou- -se na aprovação dos plenos direitos em abril de 2013, ainda em vias de implementação, até agosto do ano de 2015. No ano de 2011, no Brasil, foi criada a agenda nacional do trabalho decente específica para o trabalho doméstico, com os mesmos referenciais da agenda do trabalho decente nacional, a fim de atender à Convenção 189 e à Recomendação 201 da OIT. O Plano Nacional de Trabalho Decente no Brasil, estendido a todas as profissões e criado em 2006, tem como prioridades três eixos: a) gerar mais e melhores empregos, com igualdade de oportunidades e tratamento; b) erradicar o trabalho escravo e eliminar o trabalho infantil, em especial suas piores formas; e, c) fortalecer os atores tripartites e o diálogo social como um instrumento de governabilidade democrática. Na perspectiva do trabalho doméstico o trabalho decente, as alterações existentes, coma ratificação da Convenção 189 da OIT, significam atribuir qualidade aos vínculos domésticos existentes e ampliar a proteção para o trabalho informal no sentido de que ele não seja violador de direitos fundamentais. Para Alvarenga, igualmente, o trabalho decente ou digno é um direito humano e fundamental: É por meio da proteção dada ao trabalhador no Direito do Trabalho que o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador, previsto no artigo 1º, III, da CF/88, assegura a realização do ser humano e o atendimento aos reclamos sociais. Sem o exercício pleno dos direitos, o empregado não adquire dignidade; e, sem dignidade, o trabalhador não adquire existência plena (Alvarenga, 2016). De fato, estamos plenamente de acordo com a autora no sentido de que o conteúdo básico do Direito do Trabalho temeste caráter de garantia da existência digna do trabalhador. Neste sentido, é importante o avanço nas questões de liberdade e igualdade do trabalho doméstico. Cumpre lembrar que a Convenção 189 centralizou-se na ideia da não discriminação da trabalhadora doméstica, com relação aos direitos atribuídos às outras ocupações. Pretende atribuir a este trabalhador um reconhecimento profissional, assegurado também pelas vantagens que decorrem da livre associação, como é a possibilidade da negociação coletiva, prevista no art. 2º da Convenção. Com todos os esforços envidados, o legislativo e executivo pátrio, além de promoverem a ideia de igualdade da trabalhadora do-

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