Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Trabalho doméstico decente e fraternidade: a legislação brasileira e a Convenção 189 da OIT 262 méstica com os demais trabalhadores, estão a apresentar um verdadeiro programa no sentido de colocar as relações domésticas num paradigma fraternal. E o que isso significaria? Levar a sério o preâmbulo da constituição, o qual refere umameta ao Brasil, no sentido de se tornar uma pátria sem preconceitos e de tratamento igualitário entre os cidadãos, ao referir que a Constituição busca concretizar valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. O princípio da fraternidade o qual possui suporte constitucional no preâmbulo, pode ser definido como o fundado sobre uma relação comunitária entre livres e iguais (Barzotto; Barzotto, 2016).12 Fraternidade pode ser entendida, em matéria de relações de trabalho, conforme explica Alain Supiot, em sentidos diversos. Há um sentido de conciliação, outro de exclusão e ainda de combate: Estes diferentes sentidos encontram-se todos em matéria de relações de trabalho. A fraternidade de conciliação, na doutrina social da Igreja que entende tratar o patrão e os operários como irmãos. A fraternidade de combate, no vocabulário das lutas sindicais. E a fraternidade de exclusão, por exemplo, naqueles que a invocam, nos nossos dias, para reclamar medidas de preferência nacional em matéria de emprego ou de direitos sociais (exclusão dos que não descendem dos nossos pais: estrangeiros, falsos irmãos e apátridas) (Supiot, 2016, p. 169). A má fraternidade é a de exclusão. A verdadeira fraternidade inclui, agrega, eleva a identidade dos “irmãos” a um sentido de pertença comumàmesma família humana. Sugerimos que há um sentido oculto de fraternidade, além dos apontados por Supiot, que seria incluir direitos que não estão presentes e que não possuem justificativas para serem excluídos de um tratamento igualitário. O ente familiar está isento de ânimo de lucro e, portanto, seu caráter é não mercadológico. Entretanto, se este for o motivo do tratamento diverso aos empregados da família, o mesmo poderia ser exigido pelos pequenos empregadores. Isto não ocorre. Às microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades comerciais de cunho familiar, em suma, para todo o pequeno empreendedor, indistintamente, a CLT é utilizada como regime de trabalho dos empregados, de forma igualitária. Se a igualdade vale no tratamento da 12 Está também acessível no site da ASCES-UNITA e no site Cátedra Chiara Lubich. Também publicado em Oswaldo Giacóia Junior et al. (2018).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz