263 Luciane Cardoso Barzotto e Maíra Brecht Lanner lei dada a um dos sujeitos, empregador, o mesmo valeria para os empregados, que embora com suas especificidades, em linhas gerais devem ter a mesma proteção. Talvez a inspiração contida no tratamento desigual da trabalhadora doméstica no que tange aos demais, seja uma falta de clareza de seu papel no interior do contexto familiar e da contribuição que o empregado doméstico traz à economia. Embora exista a heterogeneidade no trabalho doméstico, prevalecema informalidade domercado de trabalho e a desigualdade quanto aos demais trabalhadores. Do ponto de vista econômico, salienta-se ainda estudo da professora Adelle Blackett (2011, p. 429), do Canadá, afirma que o trabalho doméstico é continuação teórica da economia do cuidado, do espaço feminino não pago, fora do comércio. É também verdade que o trabalho doméstico como um status (“escravo”, “servo”, “estrangeiro”, “ilegal”) fica ao lado de ideologias persistentes sobre como o grupo de domésticos deve ser visto como “ummembro da família”. Para a casa, para o lar onde o trabalho é prestado, estamos diante de um lugar privado. Entretanto, as leis do trabalho devem e podem se aventurar neste âmbito, sendo superada a ideia da impossibilidade de que neste espaço de propriedade privada o Estado não deveria adentrar. Torna-se crucial o esforço histórico para o estabelecimento do significado econômico do trabalho doméstico, visto que libera as pessoas da família para uma atividade produtiva. Esta ressignificação assume maior interesse hoje, embora não existam pesquisas econômicas sérias o suficiente para estabelecer estas conexões de jogos econômicos. A ideia de fraternidade acresce que, na divisão social do trabalho, o trabalho doméstico propicia o trabalho de outras pessoas de uma determinada família, todas dotadas de igual dignidade. Todos os trabalhos, nesta perspectiva, são expressão de dignidade, e, portanto, decentes, no sentido de colaboração para o bem comum, o que vai além da subsistência familiar e se projeta no bem da sociedade, como um todo. 4. CONCLUSÃO A Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicou em 16 de junho de 2011 a “Convenção Sobre Trabalho Decente para as
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