Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Trabalho doméstico decente e fraternidade: a legislação brasileira e a Convenção 189 da OIT 264 trabalhadoras e trabalhadores domésticos”, durante sua 100ª Conferência Internacional, Convenção nº 189. O texto introdutório da nova Convenção refere que esta atividade diversas vezes desprezada do ponto de vista social é realizada principalmente por mulheres, meninas, migrantes ou pessoas pertencentes a comunidades desfavorecidas e vulneráveis à discriminação relativa ao emprego e trabalho, bem como a outras violações dos direitos humanos. O Brasil ratificou essa Convenção no início de 2018. As trabalhadoras domésticas sofrem com o desrespeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais no trabalho. O trabalho doméstico é uma das atividades para as quais a noção de trabalho decente, expressão da OIT, tem especial importância e, considerando as discriminações e necessidades de oportunidades e tratamento no mundo do trabalho. O trabalho doméstico não perdeu seu tratamento especial na Reforma trabalhista, mas teve a alteração recente pela adoção, pelo Brasil da Convenção 189 da OIT. O Brasil possui uma das maiores quantidades de domésticas do mundo, segundo a OIT. Grande parte destas trabalhadoras domésticas estão na informalidade. Uma forma de limitar a exploração excessiva da informalidade se dá pelo mecanismo do trabalho decente que passa a ser adotado pela norma 189 da OIT. A legislação brasileira avançou, com certeza. Entretanto, a Convenção 189 da OIT trouxe um ótimo aporte e suporte do Direito Internacional do Trabalho para a classe trabalhadora dos domésticos. A legislação brasileira em grandes linhas se aproxima à normativa internacional de direitos humanos no trabalho que se traduz por trabalho doméstico decente, mas ainda tem um caminho formal para igualar a doméstica aos demais trabalhadores, a fim de concretizar uma via efetivamente fraternal. Uma igualação total com os demais trabalhadores representaria uma melhoria na condição social da trabalhadora doméstica e uma concreta aplicação do princípio da fraternidade nas relações laborais.

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