Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

27 Têmis Limberger Após o período pandêmico, tem-se o julgamento de questões envolvendo a violência doméstica, em 2021 (3 processos)11 e 2022 (9 processos)12, anexo 2. No espectro das regiões, tem-se casos oriundos em 2021 (3 casos13- nas regiões Metropolitana (2) – sede Porto Alegre -cidades de Canoas e Portão e Noroeste (1) sede Passo Fundo – em Santo Cristo ) e em 2022 (9 casos; 2 decisões da região Centro- -oeste do RS – Santa Maria, ambas da cidade-sede, 3 da região Noroeste: Caxias do Sul, duas da cidade-sede e uma de Vacaria, e 4 da região Metropolitana de Porto Alegre, duas da cidade-sede, uma de Sapucaia do Sul e uma de Capão da Canoa). A evocação das decisões da CIDH nos casos envolvendo a violência doméstica são da magistratura. Dos outros operadores jurídicos, constantes das funções essenciais à justiça não foram encontradas manifestações. A pesquisa denota a importância da jurisdição internacional que deu luzes à violência doméstica existente em nosso país e que, por vezes, perdia-se ou tinha trâmite demorado nos tribunais brasileiros. O CNJ expediu a recomendação nº 123/2022, no sentido de que os órgãos do Poder Judiciário brasileiro, observem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da CIDH. Tal documento se funda no art. 1º, III, c/c arts. 3º e 4º,II, CF, considerando os princípios fundamentais, a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais; no art. 5º, §2º, CF a incorporação dos direitos decorrentes dos direitos internacionais de que o Brasil seja parte; no art. 5,§3º, CF tratados e convenções internacionais sobre os direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional , em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à emenda constitucional. E, ainda, na órbita Internacional, a Convenção Americana de Direitos Humanos de 22/ 11 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conflito de Competência nº 5205755-91.2021.8.21.7000, Apelação Criminal nº 70085058162 e Habeas Corpus nº 5216219-77.2021.8.21.7000 12 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Habeas Corpus nº 51982727320228217000, 51939674620228217000, 51924917020228217000, 51667127920238217000, 51636861020228217000, 50840681620228217000, 50807494020228217000 e 50757885620228217000; Apelação Criminal nº 51297337120208210001. 13 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Conflito de Competência nº 5205755-91.2021.8.21.7000, Apelação Criminal nº 70085058162 e Habeas Corpus nº 5216219-77.2021.8.21.7000.

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