Três anúncios para uma crise: o que a cronologia da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ tem a nos alertar? 270 Pode ser dividida em três fases: 1) pré-análise; 2) exploração do material; e 3) tratamento dos resultados, inferência e interpretação. A pré-análise consiste na seleção dos documentos a serem analisados, na definição da hipótese e na identificação dos objetivos (Bardin, 2016). Conforme mencionado, os acórdãos do STF e do STJ foram os documentos escolhidos. Por sua vez, a hipótese elaborada é a de que a aplicação da convenção no tempo guarda relação com os períodos de crise do capital. Dessa maneira, o objetivo é compreender essa cronologia. Dentre as técnicas da análise de conteúdo, optou-se pela análise categorial, a qual “funciona por operações de desmembramento do texto em unidades, em categorias segundo reagrupamentos analógicos” (Bardin, 2016, p. 201). Nesse caso, classificaram-se os julgados em razão de sua data de julgamento, visto que o objeto dessa pesquisa é justamente a distribuição dos julgados no tempo. Considerando, de outra banda, que a pesquisa aqui conduzida possui característica eminentemente jurídica, qual seja a documentação a ser analisada, faz-se necessária “uma investigação científica, orientada por metodologia especialmente construída para endereçar perguntas que possam ser respondidas por meio de análise de julgados” (Feferbaum; Palma; Pinheiro, 2019, p. 119). Marina Feferbaum, Juliana Palma e Victor Pinheiro propõemque a delimitação do levantamento jurisprudencial seja feita com fundamento em quatro pontos: institucional; temática; temporal; e processual. Assim, o instituto a ser estudado é o Direito Internacional Público ao passo que a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ é o recorte temático do campo institucional. Em termos temporais, delimitou-se o período da pesquisa de 06 nov. 1992, quando promulgada pelo Decreto nº 678/1992 (Brasil, 1992), até 24 mai. 2022, quando iniciado o levantamento jurisprudencial. Por fim, quanto às decisões selecionadas, aspecto processual, elegeu-se acórdãos, sem restrições a tipos processuais, por considerar que seu teor é mais denso que decisões monocráticas. Levando em conta, igualmente, a estruturação do acórdão em ementa, relatório, voto e dispositivo; apenas o voto foi estudado, uma vez que é nele que os ministros apresentam sua fundamentação. A fim de selecionar os acórdãos a serem examinados, lançou- -se mão dos sites institucionais dos referidos tribunais. No âmbito
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