271 Martha Lucía Olivar Jimenez e Marcírio Barcellos Gessinger do STF, na aba jurisprudência na pesquisa por legislação, selecionou-se convenção e, na pesquisa em todos os campos, inseriu-se o texto americana de direitos humanos. Assim, resultaram 446 acórdãos. Já, no STJ, também na aba jurisprudência, escolheu-se pesquisa avançada e campo específico, indicando a Convenção Americana de Direitos Humanos à norma na opção legislação. Dessa maneira, obteve-se 506 acórdãos. Tendo esse universo como base, limitou-se o corpus, aqueles documentos que realmente serão analisados, aos acórdãos em que houve a aplicação do tratado em questão, sendo 359 do STF e 312 do STJ. A pergunta de pesquisa, desse jeito, é: haveria relação entre a distribuição no tempo da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ e as crises do capital? Como se percebe, não se busca inferir se há relação de causalidade entre os fenômenos sociais acima postos. Inclusive, essa pesquisa não traz amostras em quantidade suficiente para embasar um estudo de correlação ou de causalidade propriamente ditos. Nesse sentido, o marco teórico do marxismo, especialmente da crítica marxista do direito, desempenha papel importante para interpretar os dados que serão apresentados. Isso porque os dados por si sós não são capazes de proporcionar uma resposta à pergunta aqui apresentada, sendo esse marco teórico o mais adequado, uma vez que, consoante Mascaro, “encaminha-se para a compreensão da específica situação do direito no todo histórico social de nosso tempo, o capitalismo” (2016, p. 281). Para além dessa introdução, portanto, esse artigo divide-se em mais três itens. A seguir, trata-se da compreensão marxista dos direitos humanos. Após, expõe-se a ideia de crise, bem como os dados levantados, para, dessa forma, apresentar a conclusão, que busca responder à pergunta de pesquisa. 2. A FORMA JURÍDICA DOS DIREITOS HUMANOS Como apontado por Mascaro, “ao invés de tratar o direito pelo ângulo da sua legitimação, como o faz o juspositivismo, o marxismo busca compreender sua real e concreta manifestação histórica”, superando, igualmente, as correntes críticas do Direito que se limitam a análises genéricas de poder (2016, p. 281). Ao contrário do que
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