Três anúncios para uma crise: o que a cronologia da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ tem a nos alertar? 272 talvez se espere da crítica marxista do Direito, não se parte do seu caráter coercitivo e classista, mas de sua forma. Ao empregar o materialismo histórico-dialético, método propriamente marxista, Pachukanis tem por ponto de partida para sua Teoria Geral do Direito e Marxismo o sujeito de direito (Pachukanis, 2017). Nesse aspecto, a metodologia aplicada ao Direito consiste, resumidamente, na síntese do fenômeno em partes menores para, então, reconstruí-lo teoricamente. Para José Paulo Netto, esse processo caracteriza-se por uma “abstração, possibilitando a análise, retira do elemento abstraído as suas determinações mais concretas, até atingir ‘determinações mais simples” (Netto, 2001, p. 44). Acerca da aplicação pachukaniana do materialismo histórico-dialético ao Direito, Celso Naoto Kashiura Júnior aponta que “resulta numa análise tendente a reconstruir o direito como totalidade concreta; o mesmo que Marx, do ponto de vista econômico, busca fazer com o capitalismo, com vistas a explicitar toda a sua dinâmica interna e todas as contradições” (2009, p. 54-55). A forma jurídica é, para Pachukanis, concisamente, a forma como o Direito regulamenta as relações sociais, conferindo-lhe seu aspecto jurídico, ou seja, sua relevância para o mundo jurídico. Em outras palavras, é um modo como determinado conteúdo social é expresso em forma jurídica. Adentrando-se as suas especificidades, visto que a conceituação apresentada poderia, em primeiro momento, ser caracterizada como anacrônica e a-histórica, pois cabível a outras épocas, a forma jurídica existe enquanto tal somente no âmbito do sistema de produção capitalista. Isso porque, em síntese, a forma jurídica é espelho da forma mercadoria; é dizer, a forma jurídica advém da necessidade da igualação formal entre sujeitos inseridos no mercado capitalista para que as trocas, então, tenham por fundamento vontades formalmente iguais, livres e desimpedidas. A forma jurídica, dessa maneira, por meio da subjetivação jurídica do sujeito, sua igualação formal, a categoria irredutível sujeito de direito que dá base ao Direito, como Pachukanis aponta, garante esse sistema de trocas de mercadorias. Dessa maneira, a forma jurídica é uma forma social específica do capital que, por meio de sua principal categoria, o sujeito de direito, regulamenta relações sociais de maneira também específica. A forma jurídica, portanto, ao conferir subjetividade e igualmente, ambas jurídicas e formais, possibilita
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