Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

273 Martha Lucía Olivar Jimenez e Marcírio Barcellos Gessinger que se estabeleça uma relação de equivalência entre os sujeitos da mesma maneira que a forma mercadoria impõe aos objetos/produtos. A especificidade da forma jurídica, e que faz parte, também, na sua caracterização, é a equivalência entre sujeitos. Silvia Alapanian, ademais, ressalta que “as condições para o desenvolvimento de uma superestrutura jurídica (as leis, os tribunais, o processos, os advogados, etc) surge a partir do momento em que as relações humanas são construídas como relações entre sujeitos” (2009, p. 33-34). Com efeito: A forma jurídica nasce somente em uma sociedade na qual impera o princípio da divisão do trabalho, ou seja, em uma sociedade na qual os trabalhos privados só se tornem trabalho social mediante a intervenção de um equivalente geral. Em tal sociedade mercantil, o circuito das trocas exige a mediação jurídica, pois o valor de troca das mercadorias só se realiza se uma operação jurídica – o acordo de vontades equivalentes – for introduzida. Ao estabelecer um vínculo entre a forma do direito e a forma mercadoria, Pachukanis mostra que o direito é uma forma que reproduz a equivalência (Naves, 2000, p. 57). A importância de se compreender a forma jurídica para Pachukanis fundamenta-se no fato de ser imprescindível para compreender os próprios Direitos Humanos dentro desse marco teórico. Em poucas palavras, “os direitos humanos são um quantum de direitos subjetivos específicos que venha a ser dado a partir da forma geral do sujeito de direito” (Mascaro, 2017, p. 9). À primeira vista, por conseguinte, identifica-se que a enunciação dos Direitos Humanos e, consequentemente, sua significação, em certa medida, com a forma jurídica posto que os Direitos Humanos são um conjunto de direitos mínimos atribuídos a um sujeito de direito abstrato semdistinção de qualquer espécie. Em uma perspectiva marxista, portanto, são uma reafirmação do sujeito de direito, categoria importantíssima à forma jurídica. Do mesmo modo, a materialidade do sujeito de direito demonstra a contradição entre os Direitos Humanos e a realidade emque eles são violados e raramente garantidos (Mascaro, 2017b). Aqui, o Estado desempenha papel igualmente imprescindível para o surgimento da categoria, visto que é a figura do Estado que deve garantir os Direitos Humanos e que esses não sejam vio-

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