Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Três anúncios para uma crise: o que a cronologia da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ tem a nos alertar? 274 lados, sendo responsabilizados caso contrário. Inclusive, a própria ideia de Direitos Humanos é indissociável do Estado à medida em que surgem da idealização de direitos como salvaguardas contra a ação estatal se desenvolvendo na direção de direitos que demandam atitude ativa estatal. Não é por acaso que a doutrina costuma construir classificações de gerações de Direitos Humanos. Elas representam, justamente, lutas políticas socioeconomico e historicamente contextualizadas, sejam lutas políticas burguesas que garantiram direitos contra o Estado (liberdade de expressão, liberdade de culto e outros), sejam lutas políticas proletárias que garantiram direitos em face do Estado (voto universal, igualdade de gênero e afins), ou sejam lutadas um tanto descentralizadas que garantiram direitos que dependem da ação do Estado (desenvolvimento econômico, acesso à cultura etc.) (Grillo, 2017; Mascaro, 2017). É compreensível, todavia, que surjam incertezas acerca do lugar dos Direitos Humanos no capitalismo, dado que, muitas vezes, os Direitos Humanos parecem ir de encontro à dinâmica capitalista. A categoria jurídica em apreço, no entanto, necessita da forma jurídica, mais especificamente do sujeito de direito, para se sustentar e, por outro lado, sustenta a própria noção do sujeito de direito e, portanto, da forma jurídica. Os Direitos Humanos fazem parte da produção (e da reprodução) do capitalismo: Se os direitos humanos são um tipo que exsurge da generalidade da forma jurídica do sujeito de direito, é preciso então que justamente nessa estrutura geral do próprio direito se possa entender a especificidade de sua manifestação social e histórica. O capitalismo é o sistema de organização social que levanta a forma de subjetividade jurídica como cerne de sua reprodução. No capitalismo está a chave do fenômeno histórico do sujeito de direito, dos direitos subjetivos e dos direitos humanos (Mascaro, 2017, p. 12). Os Direitos Humanos, dentro do capitalismo, surgem como reafirmação da forma jurídica e parecem vir à tona quando há tensionamentos dessa mesma forma jurídica por intermédio do tensionamento da percepção do sujeito de direito. Em outras palavras, os Direitos Humanos são garantidores do sujeito de direito e, assimsendo, da forma jurídica quando esses são postos à prova em momentos críticos. É por isso que vemos a expansão dos Direitos Humanos

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