275 Martha Lucía Olivar Jimenez e Marcírio Barcellos Gessinger em momentos de crise, notadamente diretamente nos pós-Guerras Mundiais, com a ideia de Direitos Humanos em si e a busca de direitos trabalhistas, que resultaram em inúmeros Direitos Humanos, no período da Guerra Fria (Pereira; Siqueira, 2014; Ferreira; Koerner; Maciel, 2013; Bricmont, 2006). O Tema nº 944 do STF (Brasil, 2021) é exemplo dessa articulação retórica: o que está em jogo é o acesso à justiça das vítimas de um ato de guerra e a indenização por esse ato. O que está em jogo nesse tema jurisprudencial é o que Pachukanis apontou como uma das lógicas do Direito Penal (2017), que é o dano capaz de ensejar uma relação jurídica contratual forçada3 em que deve ser indenizado o dano para que se volte ao status quo ante; e, também o acesso à justiça como decorrência inescapável de possuir a qualidade de ser um sujeito de direito. Destarte, para responder à pergunta lançada à introdução, é preciso compreender, em primeiro momento, a relação entre Direitos Humanos e capitalismo. Uma vez atingido esse objetivo, é possível começar a questionar onde se inserem na dinâmica das crises do capital e, no presente caso, se a aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ guarda alguma relação com essas crises. 3. A CRONOLOGIA DOS DIREITOS HUMANOS NO STF E NO STJ Os Direitos Humanos seguemamesma lógica da forma jurídica na sociabilidade capitalista. Parecem, antes de tudo, ser a intensificação do sujeito de direito, componente nuclear da forma jurídica. Apesar de aparentarem se fundamentar em uma razão contestadora ou, até mesmo, revolucionária, encontram seus limites nos limites da própria forma jurídica. Afinal, como lembra Alysson Mascaro, “essencialmente, porém, garantem as estruturas político-jurídicas necessárias à dinâmica de reprodução do própriomodo de produção capitalista” (Mascaro, 2017, p. 15). Os Direitos Humanos parecem desempenhar uma função além de uma simples intensificação do sujeito de direito, não obstante daí derivada. Por serem, também, uma intensificação do su3 Não se deve esquecer que, da mesma forma, Pachukanis aponta umas das contradições da forma jurídica que a forma contratual aparece em situações forçadas, apesar da vontade livre ser requisito mínimo de um contrato.
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz