279 Martha Lucía Olivar Jimenez e Marcírio Barcellos Gessinger mo clássico, o capital cria não só o assalariado, mas o consumidor; enquanto, no capitalismo dependente, a pouca industrialização da América Latina, que nasce para atender a uma demanda preexistente, não cria o consumidor e, consequentemente, um mercado interno da mesma maneira que os centros (Marini, 1981). O eixo da acumulação, todavia, desloca-se à indústria latino- -americana entre as primeira e segunda guerras mundiais, desenvolvendo-se, pois, em épocas de crise. Não obstante, volta-se a bens de consumo de luxo, mantendo-se a superexploração do trabalhador. Igualmente, a indústria latino-americana passa a servir de mercado para o maquinário advindo do Centro (Marini, 1981). As crises afetam, dessa maneira, de maneiras distintas o capitalismo dependente ao mesmo tempo que afetam a demanda por produtos de exportação, abrem espaços para escoar o capital que não consegue se valorizar no centro e fragilizam ainda mais os mercados internos quando, na realidade, poderiam se constituir em oportunidades de industrialização. As crises, embora se tenha mostrado, até aqui, seu lado econômico, não são somente crises econômicas, apesar de possuírem sempre raízes, de fato, econômicas. Sendo o Direito objeto do presente estudo, deve-se lembrar que suas bases materiais são a dinâmica da produção capitalista, sendo, não só, espelho da forma mercadoria, assim como permeado por todas as relações sociais capitalistas. A forma jurídica toma para si a árdua tarefa8 de orientar, de corrigir e de apresentar soluções às crises, sejam pela desregulamentação da economia, seja por privatizações e, no caso do Brasil, seja por meio da luta contra a corrupção (Mascaro, 2018). Tendo emmente, então, que “uma crise capitalista é necessariamente uma crise econômica e, por derivação, uma crise política e jurídica”, a distribuição da aplicação da CADH pelos ministros mostra-se reveladora. Seguem, portanto, os gráficos 1 e 2, que cuidam especificamente desses dados: 8 Nas palavras de Alysson Mascaro, “crises econômicas e políticas capitalistas, quando tocamno direito, não encontramnele um céu de legalidade ideal, cujos termos de uma normatividade olímpica passam a orientá-las no sentido de contenções, correções ou soluções” (Mascaro, 2018, posição 770).
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz