Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Três anúncios para uma crise: o que a cronologia da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ tem a nos alertar? 284 Nesse ponto, os bancos e outras instituições financeiras, causadores da crise de 2008, saíram mais poderosos. A saída da crise foi destruir o capital acumulado e não, os bancos. Isso porque para aumentar a taxa de mais-valia, optou-se pelo arrocho salarial, pela destruição de direitos trabalhistas e pelo aumento da intensidade de exploração do trabalhador; para aumentar os espaços de valorização, optou-se pelas privatizações, pela austeridade e pelas reformas previdenciárias; e para a monetização do capital superacumulado, optou-se pelo bailout provenientes dos Estados (Carcanholo, 2019). As reformas neoliberais, contudo, têm origem na década de 199012, tendo impossibilitado quaisquer perspectivas de superação da dependência (Vieira, 2019). Essas mudanças econômicas, de cunho neoliberal, por sua vez, já estavam sendo implementadas nos Estados Unidos de Reagan e no Reino Unido de Thatcher desde a década de 1970 (Campos, 2019). Sobre as crises dessa década, tem-se que “dada a não resolução da crise mundial e a contínua expansão do capital portador de juros, especialmente de sua forma fictícia, esse redirecionamento resulta em aumento da exposição do país aos movimentos bruscos desse capital” (Marques; Nakatani, 2013, p. 6). A data de 1992, desse modo, apresenta-se importante para a pesquisa na medida em que se encontra em meio a uma década de profundas reformas neoliberais no Brasil. A internalização e promulgação da Convenção Americana de Direitos Humanos constituem ummarco temporal significativo. Cronologicamente, a convenção passa a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro emumcontexto de reformas neoliberais que se iniciaram em 1970 e chegaram ao Brasil na década de 1990. O primeiro marco importante, o ano de 1992, pode ser interpretado como uma resposta a reformas neoliberais de modo a apaziguar a fragilização de direitos ao reforçar a própria ideia de sujeito de direitos. Quanto ao STF, a distribuição da aplicação da convenção entre 1995 e 2021 sugere que o tratado é mais aplicado em momentos de crise, nomeadamente em 2008 e em 2020. A análise dessa distribuição temporal pode auxiliar a entender e, eventualmente, a caracterizar que o país se situa em uma crise. Além disso, considerando 12 A década de 1990 é uma nova etapa de inserção da economia brasileiro no mercado internacional, marcado pelo Plano Nacional de Desestatização (Marques; Nakatani, 2013, p. 6).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz