285 Martha Lucía Olivar Jimenez e Marcírio Barcellos Gessinger que a crise está sempre latente e aos poucos se apresentando, os Direitos Humanos não parecem apontar crises especificamente, mas pontos em que as contradições são mais aparentes, ou melhor, parecem apontar quando as crises estão em seus momentos de maior tensionamento. Tendo em vista que a maior contradição do capitalismo é a relação entre capital e trabalho (Tsé-Tung, 2018), faz sentido que em um momento de tensionamento máximo dessa relação, os Direitos Humanos tentem contrabalançar simbolicamente o lado social frente ao lado econômico ao passo que reforçam a forma jurídica que se encontra questionada. Isso pode ajudar a compreender por que o STF, a título exemplificativo, pode decidir favoravelmente a pautas progressivas, como a criminalização da homofobia, enquanto afirma o teor de contrarreformas, como a da previdência, que prejudica essa mesma população beneficiada por pautas progressivas. Em relação ao STJ, a distribuição da aplicação da CADH entre 1999 e 2022 sugere que o Tribunal funciona como um indicador qualitativo do caráter das crises. Em outras palavras, o STJ parece antecipar o fluxo do STF e, assim sendo, apontar se a crise se encaminha a um aprofundamento ou a um apaziguamento. Isso posto que seus picos são 2005 e 2016, poucos anos antes dos picos do STF. Não se pode ignorar que o fluxo processual também deve fazer parte dessa explicação, apesar de não ser a única possível, tanto que o STF começou a aplicar a convenção antes do STJ. O desenvolvimento do item 2 está, desse modo, incompleto, pois os Direitos Humanos não só reafirmam a forma jurídica. A partir dos dados da distribuição dos votos que aplicaram a CADH entre 1995 e 2022, é possível encarar os Direitos Humanos como indicadores qualitativos de crises. Justamente por reafirmar a forma jurídica é que os juristas buscam lançar mão de si, uma vez que as crises não se limitam à forma mercadoria. Tendo isso em mente, por exemplo, a explicação de Alysson Mascaro de que a pandemia não pode ser restringida a seus aspectos biológicos e de que uma nova crise se desenhava passa a ter um maior peso. Examinando os gráficos, nota-se que a aplicação após a crise de 2008 começa a retomar fôlego a partir de 2013 no STJ e de 2016 no STF, decrescendo aos poucos no STJ e crescendo aos poucos no STF após atingir seus ápices, respectivamente, em 2016 e em
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