Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Três anúncios para uma crise: o que a cronologia da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ tem a nos alertar? 286 2020. Acrescentando esse fator à análise material da conjuntura, é possível se obter uma visão mais completa do panorama das crises. Os Direitos Humanos, então, exercem, além das funções já apresentadas no item 2, a função de termômetro de crises, sendo o STF um maior indicador e o STJ, um pré-indicador. 4. CONCLUSÃO Esse artigo possui um escopo restrito ao aspecto cronológico da aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos pelo STF e pelo STJ. Não significa, contudo, que outros aspectos sejam menos importantes. Pelo contrário, quem foram os ministros que aplicaram o referido tratado, qual a bibliografia referenciada, entre outros, foram matérias abordadas na pesquisa que originou a presente (Gessinger, 2024). Como se pode notar, os Direitos Humanos são mais que um conjunto mínimo de direitos conferidos a um indivíduo pelo simples fato de ser humano. São, igualmente, mais que um acentuamento do sujeito direito, ligados intrinsecamente à forma jurídica. Os Direitos Humanos são um reflexo e um produto da sociedade na qual estão inseridos, embora distintos dessa mesma sociedade a qual refletem e que os produziu. Desde 1992 até 2022, o STF e o STJ, conjuntamente, conforme os termos pesquisados e os dados disponíveis, aplicaram a Convenção Americana de Direitos Humanos 671 vezes. Isso significa que a média anual é de pouco mais de vinte e duas vezes, o que, por sua vez, representa uma média mensal menor que duas vezes. O STJ aplicou a convenção, consideravelmente, menos que o STF, tendo iniciado somente depois desse; o que levanta questionamentos relativos à sua competência, visto que sua vocação é para legislação infraconstitucional, tendo o presente tratado sido recepcionado como norma supralegal e não, constitucional. Consoante a crítica marxista do Direito, a forma jurídica é espelho da forma mercadoria. Os Direitos Humanos enquanto intensificação do sujeito de direito, átomo da forma jurídica, não estão afastados dessa lógica e, por isso mesmo, não estão distantes da dinâmica do capital.

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