Direito à desindexação e o caso Biancardi da Corte Europeia de Direitos Humanos: diálogos entre Brasil-Itália e uma oportunidade para repensar 324 786, mencionando a “epidemia de feminicídio, um mal que assola a nossa sociedade; e o caso dos autos mostra o quão de raiz histórica tem esse tema.”. Versava o caso sobre crime de alta comoção e de vivo interesse público, o conteúdo decisório, nesta linha, se punha como impreterível resposta jurisdicional ao combate à violência. No que tange à extensão do que foi decidido, Dias Toffoli destacou que “Muito embora, no caso concreto, se trate de um programa televisivo, minha proposição final será para toda e qualquer plataforma midiática”, operando-se visível vocação ao alargamento do comando jurisdicional à rede mundial de computadores. O relator dedicou título específico denominado “Um recorte necessário: a diretiva europeia. o julgado Google Espanha e a amplitude de seu desfecho frente ao tema em apreciação nestes autos”. E neste ponto, afirmou: 1) “desindexação foi apenas o meio de que se valeu o TJUE para garantir ao interessado o direito pretendido (que a informação que englobava seus dados pessoais deixasse de estar à disposição do grande público)”; 2) inferiu, a partir deste ponto, que “não se confundindo, portanto – e ao contrário do que muito se propala –, desindexação com direito ao esquecimento”; 3) “Há inúmeros fundamentos e interesses que podem fomentar um pedido de desindexação de conteúdos da rede, muitos dos quais absolutamente dissociados de um suposto de direito ao esquecimento.”. Apontou que o Tribunal de Justiça da União Europeia julgou que os “mecanismos de busca podem ser instados a remover da indexação do buscador informações que contenham dados pessoais dos indivíduos”, permitindo, no entanto, a “manutenção da informação nos links da web onde a notícia houver sido originalmente publicada.”. Ou seja, ainda que siga a informação nas páginas web em que foram publicados, não mais aparecerão na lista de resultados decorrentes da pesquisa feita. É verdade que, também promoveu expressa ressalva diferenciando direito ao esquecimento do direito à desindexação”, inclusive, para “evitar ruídos” (Brasil, 2021). A merecida reflexão sobre o Tema 786, do Supremo Tribunal Federal, ganha importância pelas consequências que podem se operar na jurisprudência brasileira, ofuscando o direito à desindexação e, sim, gerando mais que ruídos. Em pesquisa junto ao Superior Tribunal de Justiça, a partir das palavras-chave “internet e desindexação”, foram encontrados 2 (dois) acórdãos, no ano de 2022, que
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz