Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

325 Benedetto Ponti e Cristiano Colombo enfrentaram a matéria em tela, metodologicamente, considerados aqueles após o julgamento do Tema 786 pelo Supremo Tribunal Federal, que ora se passa a analisar em ordem cronológica. Como se verifica, não existem ainda muitos julgados sobre a temática, sendo importante o devido esclarecimento sobre o distinguishing. Como primeiro caso objeto de análise, tem-se o Agravo Interno em Recurso Especial 177425 do Rio de Janeiro (RJ) (Brasil, 2022a), de 14 de março de 2022, que, em decisão colegiada da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, com expressa referência que o “recurso extraordinário sob o rito da repercussão geral, rechaçou a existência do direito ao esquecimento.”. O aresto versou acerca da “controvérsia sobre a legalidade da ordem a determinar a abstenção de vinculação do nome do demandante a notícias publicadas em mídia digital do jornal “O Globo” como resultado das buscas na ferramenta do Google.”, por não serem “falsos os fatos narrados na notícia publicada no jornal digital”. No caso, o recorrente expressamente fez constar no referido recurso que a demanda “não deseja responsabilizar o Agravado pelo conteúdo das notícias existentes na internet”, e, que não buscava “retirar as notícias do ar”, mas “romper com a incessante associação promovida pelo site de busca a ele pertencente sempre que o nome do Agravante é utilizado como parâmetro de pesquisa pelos usuários da web”. Não obstante, a Terceira Turma declarou: “Como antecipei, em sede monocrática, a causa de pedir formulada pelo autor na exordial fora basicamente o direito ao esquecimento.”, tendo negado, em realidade, o próprio direito à desindexação. Nesse sentido, a decisão o STJ não reconheceu à parte requerente o direito à desindexação, aplicando a repercussão geral, nos termos do Tema 786, do STF, no sentido de que “alegado distinguishing que não se sustenta”, dando mesmo tratamento para o direito à remoção do conteúdo – que é o esquecimento à desindexação do conteúdo – que se volta à desvinculação da informação por provedor de busca. Em um segundo caso, quando do julgamento do Recurso Especial sob o nº 1660168 do Estado do Rio de Janeiro (RJ) (Brasil, 2022b), em 21 de junho de 2022, ou seja, pouco mais de quatro meses após a decisão acima mencionada, a mesma Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça redirecionou o seu entendimento. A

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