Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Direito à desindexação e o caso Biancardi da Corte Europeia de Direitos Humanos: diálogos entre Brasil-Itália e uma oportunidade para repensar 326 temática do direito à desindexação retornou à pauta, em razão de despacho do Ministro Vice-Presidente do STJ, que determinava se procedesse o juízo de retratação, diante do julgamento do Tema 786 do STF. Na situação concreta, tratava-se de alegadas fraudes sobre o resultado do XLI Concurso da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, ligando o nome da autora a reportagens sobre este fato. A demandante noticiou que sofria danos, pleiteando a desvinculação de seu nome, com fundamento na dignidade e privacidade. Em segundo grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia determinado aos provedores de busca “a procederem à instalação de filtros ou outro mecanismo que desvincule o nome da apelante das notícias relativa à suposta fraude praticada no XLI Concurso para Ingresso na Magistratura de Carreira do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 para cada apelada, deferindo a tutela antecipada pleiteada para o imediato cumprimento da tutela inibitória”. No ano de 2017, antes do julgamento do Tema 786, do STF, havia sido mantido o direito à desindexação. Com o retorno dos autos, para juízo de retratação, em interessante evolução jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal Justiça, manteve o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, novamente, ratificando que a “Terceira Turma do STJ não determinou que os provedores de busca na internet retirassem o resultado acerca da fraude no concurso do índice de pesquisa, mas apenas determinou a sua desindexação, isto é, a desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo empregado, com o fato relacionado à suposta fraude no concurso público, ocorrido há mais de uma década.”. E, ainda, que “No particular, vale destacar que o próprio Ministro Dias Toffoli, Relator do RE 1.010.606/RJ, que deu origem ao Tema 786/STF, ao analisar uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Europeu (TJUE), afirmou categoricamente que o caso examinado pelo Supremo não tratava de eventual responsabilidade de provedores de internet em relação à indexação ou desindexação de conteúdos”. Já se verifica, neste julgado, que a Terceira Turma apontou diferenças, enfim, estabeleceu distinguinsh entre os casos, sobretudo, tudo diante da diferença entre o direito ao esquecimento e o direito à desindexação, reorientando a compreensão de seus julgadores. Os impactos também são percebidos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, seja nas Turmas Recursais, seja nas

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