Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

327 Benedetto Ponti e Cristiano Colombo Câmaras que se voltam à apreciação da temática. Neste ponto, a pesquisa jurisprudencial foi feita utilizando os termos “esquecimento e direito e desindexação”, voltando-se a julgamentos posteriores à decisão do Tema 786 do Supremo Tribunal Federal. Como ponto de partida, tem-se o Recurso Inominado sob o nº 5168670-19.2021.8.21.0001/RS, da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, datado de 1° de agosto de 2024, que versou sobre pedido em desfavor de buscadores para “excluírem dados processuais que possam ser acessados mediante a busca de seu nome e CPF”, alegando o demandante “ter sido prejudicado durante processos seletivos de emprego em razão de existir, nos sites das requeridas, informações sobre processos criminais em seu nome”. O autor argumentou que “se trata de processos antigos”, “não havendo relevância atual em seu conteúdo.” O recurso não foi provido, e, portanto, julgada improcedente a demanda, com base em expressa referência ao Tema 786 do STF, sob a fundamentação de que “Não há, nos autos, nenhuma comprovação de que os processos atrelados ao nome do autor estavam em segredo de justiça, de modo que inexiste óbice à divulgação das informações”, bem como “Em outras palavras, a atividade das demandadas é lícita, visto que apenas reproduz as informações disponibilizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça, sendo, portanto, hipótese de exercício regular de direito.”. Assim, como se verifica, não houve qualquer gradação ou granularidade na análise fática, entre o esquecimento e a desindexação, concluindo a decisão que, não sendo a atividade ilícita, assomado ao Tema 786, do Supremo Tribunal Federal, por ser rechaçada a demanda. Uma decisão recente a demonstrar o efeito do paradigma. Outro caso de interesse é o recurso de Apelação Cível, sob o nº 5002462-66.2018.8.21.0028/RS, julgado em 7 de julho de 2022, pouco mais de sete meses após a publicação do Tema 786 do Supremo Tribunal Federal, em “ação cominatória cumulada com danos morais”, quando a demandante, “vítima de crime de furto seguido de estupro”, requereu a desindexação de informações e indenização, em desfavor de provedores de busca. No caso, ao pesquisar o seu nome no Google, eram indexados “fatos pormenorizados, inclusive seu endereço, no qual constava explicitamente como vítima de estupro junto ao site da empresa demandada [...]”. A ação foi julgada procedente, sem ter havido referência ao Tema 786 do Supremo

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