Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

329 Benedetto Ponti e Cristiano Colombo desindexação, como resposta específica às demandas postas para a aplicação do direito ao esquecimento, na era da comunicação digital, constitui um remédio que veio introduzido e posto pela jurisprudência, como resultado de uma complexa operação de balanceamento entre direitos concorrentes (e frequentemente opostos), todos de natureza fundamental. Direitos que encontram uma (sólida) aplicação própria nos instrumentos de convencionalidade continentais. É, portanto, em sede jurisprudencial, de enforcement dessas “cartas de direito”, que se deve observar, para trilhar os percursos através dos quais o direito à desindexação veio se afirmando, como mecanismo privilegiado de balanceamento. Como sabido, o direito ao esquecimento constitui um instituto já consolidado, pois formulado como pretensão à tutela da dignidade da pessoa humana (seja sob forma de privacidade, seja como tutela da identidade pessoal), primeiramente, dentro do ambiente do papel impresso, e, depois, da televisão. Um contexto cujo meio tecnológico permitia a reconstituição de um fato do passado somente por ocasião de uma nova publicação e difusão da notícia. A lesão ao direito ao esquecimento, por exemplo, dependia de uma ação positiva, repetida no tempo, por parte do editor e do jornalista. Este cenário se modificou, com o advento da internet. Neste diferente contexto tecnológico, a notícia, de fato, uma vez imersa na web, tende a permanecer disponível e utilizável com o passar do tempo, sem que seja necessária qualquer intervenção (ativa) de (re)publicação. A rede, de fato, não somente torna disponível acesso às informações, segundo a modalidade de fruição pervasiva, mas tende a conservar sua disponibilidade, perpetuando-a no tempo. Neste diferente contexto tecnológico, portanto, a tutela da dignidade da pessoa humana não se traduz mais em uma pretensão de não ver lembrados fatos do passado por efeito de uma nova publicação (depois de transcorrido tempo da primeira), mas se traduz, ao invés, em uma pretensão que busca combater, inibir ou verdadeiramente apagar os efeitos determinados pela permanência na rede (e das consequentes e constantes disponibilidades) de notícias e de informações que ali foram colocadas (e memorizadas). Dentro do ambiente da rede, o quadro dos direitos que entram em jogo se multiplica (e se complica). De uma parte, a difusão e a memorização (permanente) das informações permitem o exercí-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz