Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Direito à desindexação e o caso Biancardi da Corte Europeia de Direitos Humanos: diálogos entre Brasil-Itália e uma oportunidade para repensar 330 cio da liberdade de expressão (ativa: como por exemplo, a liberdade de imprensa e da manifestação do cidadão na web), como também aquela passiva (direito de ser informado); com terceira via, o direito de pesquisar informações. Este último, um direito que é ligada à função própria do exercício de liberdade de imprensa (um direito dos jornalistas para fins jornalísticos). Mas, também, um direito para conservar a memória das notícias, para fins (futuros) de pesquisa histórica (e aqui entra em jogo pelo menos a tutela da liberdade da pesquisa científica). Observe que, no ambiente do papel impresso (e da televisão), o direito à memória histórica (e à pesquisa jornalística) não é comprometido pela tutela do direito ao esquecimento: de fato, os arquivos físicos permanecem íntegros e armazenados. A tais pretensões, se contrapõem uma série de direitos de personalidade, dispostos das mais variadas formas. De uma parte, a tutela da dignidade da pessoa humana, sob a forma de tutela tanto da correta representação de si mesmo (direito à identidade pessoal), quanto ao direito ao esquecimento propriamente dito (o direito que determinados acontecimentos do passado cessem de condicionar o presente). Mas, também, a tutela dos dados pessoais, como situação jurídica diversa, que assume a roupagem de um direito à autodeterminação informativa, isto é, a pretensão juridicamente tutelada de dispor sobre os próprios dados pessoais. Vale a pena ressaltar que o núcleo desta última pretensão tem contribuído, de forma decisiva, ao direito à tutela dos dados pessoais, na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia (art. 8), no que toca à tutela da privacidade (art. 7). Observa-se, neste ambiente tecnológico, determinado pelo advento da rede, que o conflito entre as duas ordens de direitos, assim delineados, passou a ser permanente e contínuo (nasce no momento em que a publicação online acontece e se fortalece com o transcorrer do tempo), enquanto, anteriormente, o direito ao esquecimento se apresentava exclusivamente como um remédio episódico, uma vez que necessitava (para surgir) da decisão de publicar novamente a notícia e informações de um fato do passado. Dado este (permanente) conflito, não há de se surpreender que a jurisprudência consolidada, de fato, seja abundante. Antes de analisar a decisão da Cassação italiana sobre o caso Biancardi, observe-se os pontos principais de como evoluíram as decisões prola-

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