Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

331 Benedetto Ponti e Cristiano Colombo tadas pela Corte Europeia de Direitos Humanos e Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). No filtro interpretativo adotado pelos juízes de Estrasburgo, para a liberdade de informação (ativa e passiva), disposta no artigo 10, da Carta Europeia de Direitos Humanos, se contrapõe somente, e, em segundo plano, o direito à intimidade, à vida privada e familiar, enquanto prevalece o direito, em sentido contrário, a tutela do direito de imagem-atributo. Nenhuma relevância, por outro lado, é alcançada à tutela dos dados pessoais (diferentemente do Tribunal de Justiça da União Europeia). Em uma primeira fase, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tende a dar prevalência ao direito à informação, em particular a sua modalidade ativa, aquela da liberdade editorial. O pedido de apagamento (da notícia da web) ou de anonimização dos protagonistas vem qualificado, nestas decisões, como um remédio desproporcional, que prejudica, de modo incisivo, os direitos tutelados pelo artigo 10. Acrescente-se que deve ser levado em consideração o fato de que a permanente e acessível disponibilidade destas notícias na web constitui uma fonte importante para educação e para a pesquisa histórica5. O que seria irremediavelmente comprometido por uma intervenção voltada a apagar ou manipular o conteúdo da notícia. Um resultado diferente (onde os juízes de Estrasburgo consideraram como aceitável e coerente a medida de anonimização da notícia) foi concebível somente quando os protagonistas da história não deixaram de ter relevância pública, e o lapso de tempo transcurso era particularmente longo (vinte anos)6. Sucessivamente, porém, a Corte modifica a própria posição, e, se demonstra mais inclinada a tutelar o direito à imagem-atributo. Isto é devido também (e, sobretudo?) à diferente importância que é reservada ao remédio proposto, e ao seu objeto, ou seja, a desindexação do conteúdo. De fato, neste caso, o remédio adotado não comporta um apagamento ou modificação do conteúdo da notícia, mas se desenvolve sobre um plano diferente, àquele da maior ou menor acessibilidade na web do referido conteúdo (que é mantido total5 Corte Europeia de Direitos Humanos, seção. IV, Węgrzynowski and Smolczewski v. Poland, ric. 33846/07 (2013); Corte Europeia de Direitos Humanos, seção. V, Fuchsmann v. Germany, ric. 71233/13 (2017). 6 Corte Europeia de Direitos Humanos, seção III, Hurbain v. Belgium, ric. 57292/16 (2021), confirmada pela Corte Europeia de Direitos Humanos, Grand Chamber, Hurbain v. Belgium, (2023)

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