Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Direito à desindexação e o caso Biancardi da Corte Europeia de Direitos Humanos: diálogos entre Brasil-Itália e uma oportunidade para repensar 334 mo mudar o quadro que decorre da notícia originária”10 A Cassação configurava assim um dever de monitoramento e de atualização da notícia, que se traduziu em um remédio voltado a intervir na notícia objeto da difusão originária, assim para equilibrar o direito de liberdade de imprensa com a “tutela do direito do sujeito cujos dados compõem a própria identidade pessoal ou moral, na sua projeção social, bem como salvaguardar o direito do cidadão usuário de receber uma completa e correta informação.”11. Uma solução certamente sugestiva, mas concretamente impraticável, em razão da extraordinária quantidade de trabalho que sua aplicação generalizada teria imposto aos operadores de atividade de imprensa (e sem contar os efeitos decorrentes, em termos de conservação da memória histórica, diante de um aparato informativo constantemente atualizado, e, portanto, mutável e incerto). O caso Biancardi12 representa o acolhimento de uma diferente solução, majoritariamente afinada com os caminhos das cortes de convencionalidade europeias (em particular com o encaminhamento jurisprudencial expressado pela Corte Europeia de Direitos Humanos, sobre o ponto). A desindexação (que consiste, neste caso, na advertência ao titular do jornal online para que a notícia não fique disponível por meio dos motores de busca através da aplicação de filtros específicos) é indicada como meio idôneo a alcançar a tutela do direito à imagem-atributo e da privacidade do interessado (que está positivada, no quadro normativo europeu e nacional, na tutela de proteção dos dados pessoais). Note-se que, no caso em espécie, o breve lapso de tempo transcorrido entre a publicação da notícia e a advertência do interessado (apenas dois anos) não impediu ao magistrado julgar o caso. Tudo isto em razão do fato que a história (um briga violenta entre dois irmãos, titulares de um conhecido restaurante à beira-mar de uma cidade litorânea, sobre a costa adriática, com consequências penais não definidas, no momento em que o jornal foi advertido para desindexar o artigo que tratava o assunto) foi lida como “desprovida de traços peculiares que, de outra forma, seriam de interesse social pela coletividade ou, mesmo local”.13 Isto 10 Cassação. civ., III seção., 5 de abril de 2012, n. 5525, in Foro it., 1, 2013, 306. 11 Ibidem 12 Cassação. civ., I sez., 24 de junho de 2016, n. 13161, in Foro it., 1, 2016, 2730 ss. 13 Ibidem

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