335 Benedetto Ponti e Cristiano Colombo deixa a porta aberta para uma margem de apreciação em termos de proporcionalidade (inversa) entre a medida da desindexação e os traços objetivos de interesse pela notícia (ligados ao papel/à importância dos protagonistas da notícia e ao interesse social ao seu conhecimento/difusão/fácil disponibilidade), em razão dos quais o tempo necessário para reivindicar legitimamente sua desindexação pode ser maior (muito maior mesmo). Contudo, tal margem de apreciação constitui também o espaço de exercício de umdever colocado sobre o responsável pelo tratamento (tipicamente, o editor), o qual, na ótica da mesma jurisprudência inaugurada pelo caso Biancardi – responde pelos danos (à imagem, como atributo e à privacidade), que decorrem de uma errônea apreciação de tais elementos (no caso, portanto, da injustificada recusa dar curso ao pedido de desindexação ativada pelo interessado). Isto é que poderia determinar (e foi notado) um chilling effect prejudicial ao exercício de liberdade de expressão, e da liberdade de imprensa, em especial (Kerkhof, 2022). Este endereçamento interpretativo, posteriormente, foi consolidado e, em virtude dele, a pretensão ao esquecimento do interessado e ao “interesse público ao conhecimento do fato, expressão do direito de manifestação do pensamento e, portanto, de imprensa e de conservação da notícias para finalidade histórica-social e documental”, vem satisfeita, sem prejuízo do caráter lícito da primeira publicação e da sua contínua disponibilidade online – na desindexação do artigo”, por parte dos motores de busca em geral. Também, como consequência, dos adequados filtros predispostos pelo editor, no que toca ao próprio arquivo on line14”. Dita solução (a desindexação) representa, portanto, para a Cassação, “o efetivo ponto de equilíbrio entre os interesses em jogo. Integra, verdadeiramente, na solução apresentada, do desejo do interessado, de ser esquecido pelo próprio envolvimento em uma história do passado, atingindo o equilíbrio entre as extremas soluções que são abstratamente configuráveis: aquela de deixar tudo como é e aquela de apagar completamente a notícia da web, até mesmo, removendo-a do site em que está localizada”15. 14 Cassação civ., I seção, 19 de maio 2020, n. 9147. 15 Cassação. civ., I seção., 8 de fevereiro de 2022, n. 3952
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