Direito à desindexação e o caso Biancardi da Corte Europeia de Direitos Humanos: diálogos entre Brasil-Itália e uma oportunidade para repensar 336 4. DIÁLOGOS ENTRE BRASIL- ITÁLIA E UMA OPORTUNIDADE PARA REPENSAR Antes de adentrar ao direito à desindexação, cumpre destacar que, o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral sob o nº 1.010.606, Tema 786 do Supremo Tribunal Federal, que declarou ser “incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento”, merece, respeitosamente, algumas críticas. Destaca-se que as manifestações da Procuradoria Geral da República (PGR), no curso do processo, são de interessantíssima contribuição para a evolução do instituto. Em um primeiro momento, a PGR declarou não ser o direito ao esquecimento “reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro”, bem como não haver “direito subjetivo à indenização pela só lembrança de fatos pretéritos.” Após a audiência pública, a PGR propõe interessantíssima virada de rumo, determinando a imprescindibilidade da “análise das circunstâncias do caso concreto”, considerando o direito ao esquecimento “como desdobramento do direito à privacidade.” (Brasil, 2021). Ou seja, encaminhando seu parecer, no sentido de que não seria possível tomar o caso como “recurso paradigma”, devendo ser analisado caso a caso. O caso escolhido é da seara criminal, de alto impacto social, voltando-se à violência feminina, que efetivamente não há como ser esquecido, sendo irrefutável. Todavia, o direito ao esquecimento é mais amplo, sendo aplicado em crimes de menor impacto social e, inclusive, em fatos que não se ligama sanções penais (Brasil, 2021). Coma devida vênia, não pode ser a regra geral. Outro ponto, é que o pedido dos autores, recorrentes, não se volta ao pedido de não mais exibição do programa, o pleito foi de ordem exclusivamente pecuniária, como fulcro na responsabilidade civil, que se diferencia de pedidos de esquecimento, e, da própria desindexação no mundo virtual. Neste ponto, restou decidido no aresto: “Em matéria de responsabilidade civil, a violação de direitos encontra-se na seara da ilicitude, cuja existência não dispensa também a ocorrência de dano, com nexo causal, para chegar-se, finalmente, ao dever de indenizar.” (Brasil, 2021). Há que se considerar, ainda, que o caso considerado paradigma, que avaliou o direito ao esquecimento do Brasil, decorreu de pedido feito pelos parentes da vítima, ofendidos, não por quem praticou o ato a que se deseja esquecer, na qualidade de ofensor.
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