337 Benedetto Ponti e Cristiano Colombo Assim, compreende-se que dada à riqueza de fatos que pode fundamentar o pleito ao direito ao esquecimento, émuito difícil aplicar, sob forma de repercussão geral, de que não há direito ao esquecimento, no Brasil. Sobretudo, diante de uma sociedade que cada vez mais tem seus fatos eletronizados, elevados a plataformas digitais. Como negar aos jovens de hoje, que estão diuturnamente postando fatos, nas redes sociais, em fotos vocacionadas a serem “instagramáveis”, em não ter acesso ao direito ao esquecimento, quando não prejudicam ou ferem o interesse público ou de terceiros. Não seria possível ao julgador ponderar, no caso concreto? Como tornar como regra a proibição de acesso ao direito? Na medida em que os dados pessoais que circulam no meio digital são partes constituintes do corpo eletrônico, como “conjunto de informações que constroem nossa identidade”, será possível ex ante e, em resposta unívoca, e, em abstrato, decidir pela inaplicabilidade do direito ao esquecimento, e, ainda, estender estas conclusões ao direito à desindexação? (Rodotá, 2018). É importante ressaltar que, no contexto Eurounitário, o direito ao apagamento (direito a ser esquecido) está consagrado no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, em especial, no artigo 17, entre as hipóteses está, por exemplo: que “dados pessoais deixaram de ser necessário para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento”. No que toca à desindexação, os motores de busca trazemuma nova linguagem, em novas funcionalidades ao que se propunham os catálogos físicos, no sentido de que o que antes era utilizado apenas para encontrar onde está a obra, agora, passa a ser uma forma difusão e fluxo de informações permanentes, em fluidez exacerbada, que é constituinte da própria identidade pessoal. Na casuística, o Agravo Interno em Recurso Especial 177425 do Estado do Rio de Janeiro (RJ), já mencionado, voltou-se a típico pleito que se volta ao direito à desindexação, na medida em que não buscou a retirada do próprio conteúdo da página original. No direito ao esquecimento, o pedido é a própria retirada da informação da rede mundial de computadores, a verdade deixa de estar registrada. Na desindexação, prossegue o registro, todavia, na medida em que não revela interesse público, e, não venha a impactar nas relações com terceiros, é excluído do índice do buscador.
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