Direito à desindexação e o caso Biancardi da Corte Europeia de Direitos Humanos: diálogos entre Brasil-Itália e uma oportunidade para repensar 338 Não seria o momento, também, de enxergar o direito à desindexação como ummeio para equilibrar os direitos fundamentais em questão, como no caso Biancardi, reconhecendo diferenças, peculiaridades e granularidades, estabelecendo níveis diferentes de acesso e difusão da informação. A partir da análise da informação, sob dupla perspectiva, como um filtro de pertinencialidade, poderia o julgador avaliar, no caso concreto: seja no âmbito pessoal – na medida em que os dados pessoais podem vir a ser sensíveis, como dados religiosos, de saúde, políticos, filosóficos, ou, mesmo, afrontar a privacidade; seja no âmbito do interesse público, quando sejam relevantes, e, que possam afetar direitos de terceiros, refletir sobre desindexar ou não. Como já mencionado, à luz do caso Biancardi, o direito à desindexação se desenvolve em um plano diferente, apresentando como solução a maior ou menor acessibilidade na web do referido conteúdo, mantendo íntegro seu conteúdo. É verdade que ao conceder o direito à desindexação, isto não afasta que alguém, demonstrando interesse jurídico, ou mesmo o julgador, possa determinar à plataforma que, judicialmente, alcancem os dados, mesmo que desindexados, com fundamento no caso concreto. A decisão Biancardi ensina sobre ser possível utilizar a desindexação como instrumento de equilíbrio entre o direito à liberdade de informação e o direito à imagem-atributo. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A partir dos estudos propostos, confirma-se a hipótese inicial, compreendendo-se que o Tema 786 do Supremo Tribunal Federal não importa em exclusão do direito à desindexação. Outrossim, também não seria uma oportunidade repensar sobre o direito ao esquecimento, no Brasil?
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