A proteção de dados dos consumidores: uma análise da questão prejudicial nº C-40/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia 342 matéria de regulação digital e observância do direito fundamental à privacidade, no exercício do controle de convencionalidade. Tal caso versa sobre um pedido prejudicial apresentado pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf (Oberlandesgericht Düsseldorf), Alemanha, conforme previsto no artigo 2673 do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), contra Fashion ID GmbH & Co. KG e Verbraucherzentrale NRW eV, com intervenção de Facebook Ireland Ltd e Landesbeauftragte für Datenschutz und Informationsfreiheit Nordrhein-Westfalen. Para orientar o trabalho que se apresenta, a construção do texto se baseia no seguinte problema de pesquisa: Como o TJUE realizou o controle de convencionalidade na questão prejudicial nº C-40/2017 submetida pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha, em matéria de proteção de dados pessoais dos consumidores? Como objetivo geral pretende-se identificar de que forma o TJUE realizou o controle de convencionalidade na questão prejudicial nº C-40/2017, analisando a compatibilidade entre o Direito da União Europeia e o Direito Alemão, a fim de responder aos questionamentos realizados pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf em matéria de tratamento e proteção de dados pessoais e proteção da privacidade dos consumidores, sabendo-se que a resposta brindada à questão prejudicial funciona como subsídio interpretativo, de adoção obrigatória, apto a orientar a resolução do caso concreto. Por sua vez, os objetivos específicos são: a) analisar as principais características do caso que gerou a questão prejudicial nº C 40/2017; b) mapear as questões que foram suscitadas ao TJUE pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, emmatéria de tratamen3 O art. 267 do TFUE determina que: “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.”
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