343 Luciane Klein Vieira e Andressa Zanfonatto Slongo to e proteção de dados pessoais e proteção da privacidade dos consumidores; e, c) verificar como o TJUE interpretou o Direito da União Europeia, a partir da fundamentação apresentada à questão prejudicial submetida, a fim de analisar se houve o correto exercício do controle de convencionalidade, uma das competências do Tribunal referido. A fim de responder provisoriamente ao problema de pesquisa, apresenta-se a seguinte hipótese de trabalho: O TJUE analisou as seis perguntas elencadas pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, no pedido prejudicial nº C-40/2017, fundamentando sua decisão conforme o Direito da União Europeia sobre tratamento e proteção de dados pessoais, com especial ênfase na Diretiva nº 95/46 revogada e substituída, com efeitos a partir de 25 de maio de 2018, pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Nessa sentença prejudicial, o TJUE exerceu o controle de convencionalidade de forma ampla, objetivando a proteção dos dados pessoais das pessoas físicas. Para o desenvolvimento do capítulo, será empregada pesquisa de cunho qualitativo, sendo adotados os métodos de procedimento normativo-descritivo e monográfico, valendo-se das técnicas de pesquisa bibliográfica e documental, que levam em consideração as ponderações realizadas na questão prejudicial nº C-40/2017, as normas da União Europeia, bemcomo a doutrina nacional e estrangeira. A fim de cumprir com o objetivo proposto, passemos, a seguir, à análise do caso que gerou a questão prejudicial nº C-40/2017. 2. A QUESTÃO PREJUDICIAL Nº C-40/2017: OS PRINCIPAIS ELEMENTOS DO CASO Em primeiro lugar, antes de se adentrar na análise dos fatos que compõem o caso objeto do presente estudo, é necessário esclarecer que, na União Europeia, os juízes nacionais dos Estados- -Membros devem consultar o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) toda vez que possuem diante de si, em sua jurisdição, um caso concreto que demandará a aplicação do Direito criado pelo bloco. Essa consulta ao TJUE é obrigatória para os juízes de única ou última instância, sendo facultativa para os demais. No entanto, a resposta brindada pelo Tribunal de Justiça obriga não só ao juiz con-
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