A proteção de dados dos consumidores: uma análise da questão prejudicial nº C-40/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia 344 sultante, mas a todos os juízes de todos os Estados-Membros a adotarem a interpretação brindada pelo TJUE na resolução dos casos que lhe serão submetidos a futuro, relacionados ao Direito da União Europeia. Nesse sentido: O Tribunal de Justiça da União Europeia [...] exerce uma função de fundamental importância para a concretização do espaço integrado: atua como instituição garantidora da uniformização do Direito da União. Desta forma, é a autoridade máxima no sistema judicial europeu, a quem compete, em última instância, dizer o Direito, uma vez que detém o monopólio para a interpretação de qualquer disposição do Direito da União e para a análise da validade de um ato adotado por uma instituição, órgão ou organismo do bloco. A sua finalidade é garantir estabilidade e segurança jurídica ao espaço integrado, ademais de exercer o controle jurisdicional indireto. Para justamente atingir esse objetivo maior, o Tribunal utiliza o mecanismo das questões prejudiciais ou reenvio prejudicial, regulado no atual art. 267 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, por intermédio do qual busca uma aplicação harmoniosa e uniforme do Direito da União, assim como o seu desenvolvimento coerente (Vieira, 2013, p. 23-25). Uma vez rapidamente elucidada a competência do Tribunal em referência para manter a estabilidade e coesão do Direito da União Europeia, passa-se, pois, à análise dos fatos que compõem o pedido prejudicial objeto desta pesquisa. Sendo assim, o pedido prejudicial nº C-40/2017, enviado ao TJUE, em 26 de janeiro de 2017, pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf (Oberlandesgericht Düsseldorf), Alemanha, se refere ao caso que tramitava perante a jurisdição em referência, tendo como partes Fashion ID GmbH & Co. KG e Verbraucherzentrale NRW eV, com intervenção de Facebook Ireland Ltd e Landesbeauftragte für Datenschutz und Informationsfreiheit Nordrhein-Westfalen. A resposta do TJUE, interpretando o Direito da União Europeia ventilado no caso em referência, foi publicada em29 de julho de 2019, tendo recebido a seguinte ementa: 1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 2.o, 7.o, 10.o, e 22.o a 24.o da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz