345 Luciane Klein Vieira e Andressa Zanfonatto Slongo singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31). 2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Fashion ID GmbH Co. KG à Verbraucherzentrale NRW eV a respeito da inserção, pela Fashion ID, de um módulo social da Facebook Ireland Ltd no sítio Internet da primeira (TJUE, 2019). O caso iniciou-se pelo fato de que a Fashion ID, empresa demandada e especializada em comercializar linhas de vestuário de moda, inseriu no seu sítio de internet o módulo social “gosto” da rede social Facebook (a seguir, botão Facebook “Gosto”). Em síntese, a Fashion ID, valeu-se da sua condição de administradora de sítio de internet e inseriu um botão ligado ao site do Facebook para obter informações relevantes a partir do tratamento dos dados gerados por esta operação. Porém, tal manobra estava sendo realizada sem o consentimento do usuário, leia-se, consumidor. Diante disso, a Verbraucherzentrale NRW, associação de utilidade pública de defesa dos interesses dos consumidores, com sede na Alemanha, por entender que a Fashion ID tenha transmitido à Facebook Ireland dados pessoais pertencentes aos visitantes do seu sítio de internet, por um lado, sem o consentimento destes últimos e, por outro, em violação da obrigação de informação prevista pelas disposições relativas à proteção dos dados pessoais (TJUE, 2019, p. 9), ajuizou uma ação inibitória em face da Fashion ID, no Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha, postulando que a empresa colocasse termo a esta prática. Posteriormente, em 9 de março de 2016, o Tribunal Regional de Düsseldorf, por decisão, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Verbraucherzentrale NRW, após ter reconhecido que esta tinha legitimidade para agir ao abrigo do § 8, n. 3, ponto 3, da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (UWG), em português, Lei relativa à Concorrência Desleal. Insatisfeita com a decisão, a Fashion ID recorreu para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior), órgão que realizou o envio da questão prejudicial analisada, alegando que a decisão do Tribunal Regional era contra a Diretiva nº 95/46 (União Europeia, 1995), vigente no momento da interposição do recurso. Alegou que os artigos 22 a 24 da referida Diretiva determinavam que o recurso
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