Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

A proteção de dados dos consumidores: uma análise da questão prejudicial nº C-40/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia 346 deveria ser interposto, exclusivamente, pelas pessoas afetadas pelo tratamento de dados pessoais e não pelas autoridades de controle competentes (TJUE, 2019, p. 9), em outras palavras, que a ação ajuizada pela Verbraucherzentrale NRW não deveria ser procedente em razão do fato de que a demandante não detinha legitimidade para o ajuizamento da ação. Ainda sobre a legitimidade da Verbraucherzentrale NRW, a Fashion ID alegou que o Tribunal Regional de Düsseldorf julgou erroneamente a ação no momento em que entendeu, com base no artigo 2º da Diretiva nº 95/46, que a Verbraucherzentrale NRW possuía legitimidade para ajuizar a ação, pois, em seu entendimento, a organização não teria influência nenhuma sobre os dados transmitidos pelo navegador do visitante do seu sítio de internet, nem sobre como a empresa Facebook Ireland pretendia utilizá-los (TJUE, 2019, 9). Ademais, na fase recursal, a Facebook Ireland interveio como forma de apoio à Fashion ID. Contudo, a decisão tampouco agradou a Verbraucherzentrale NRW, quem também interpôs recurso, requerendo que a condenação estabelecida em primeira instância contra a Fashion ID fosse majorada. Diante do exposto e em razão do advento do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), também conhecido como General Data Protection Regulation (GDPR) (União Europeia, 2016), o Tribunal Regional Superior de Düsseldorf decidiu suspender o julgamento do feito e encaminhar uma questão prejudicial com seis perguntas para o TJUE, fazendo valer a competência prevista no artigo 267 do TFUE, a fim de dissipar as dúvidas remanescentes com relação à interpretação do Direito da União Europeia, como se verá na sequência. 3. AS PERGUNTAS SUSCITADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL SUPERIOR DE DÜSSELDORF EM SEDE PREJUDICIAL AO TJUE Tal como referido anteriormente, a fim de poder contar com os elementos necessários para o julgamento da ação, o Tribunal Regional Superior de Düsseldorf interpôs pedido prejudicial ao TJUE, com o intuito de obter respostas relativas a como deve ser interpretado o Direito da União Europeia, especialmente, a Diretiva nº 95/46.

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