Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

347 Luciane Klein Vieira e Andressa Zanfonatto Slongo Durante o período de análise do pedido prejudicial pelo TJUE, a ação que tramita na jurisdição nacional permaneceu suspensa, até que a resposta do Tribunal comunitário fosse publicada, o que permite ao Tribunal interno alemão adotar a interpretação oferecida pelo Tribunal de Luxemburgo para solucionar o caso concreto que tramita em sua comarca. Nesse ínterim, a primeira pergunta suscitada questiona se os artigos 22 a 24 da Diretiva nº 95/46, deveriam, neste caso, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que permite às associações de defesa dos interesses dos consumidores agirem judicialmente contra o presumido autor de uma violação à proteção de dados pessoais (TJUE, 2019, p. 11). Sobre o tema, recorda-se que o artigo 22 da Diretiva nº 95/46 previa que os Estados-Membros estabelecerão que qualquer pessoa poderá recorrer judicialmente diante de caso de violação dos direitos garantidos pelas disposições nacionais aplicáveis ao tratamento em questão (TJUE, 2019, p. 11). A segunda pergunta apresentada diz respeito à possibilidade de um administrador de sítio da internet, neste caso, a Fashion ID, inserir na página web um módulo social que permite ao navegador do visitante solicitar conteúdos do fornecedor do referido módulo e transmitir a esse fornecedor os dados pessoais do visitante. Questiona-se se o administrador pode ser considerado responsável pelo tratamento dos dados, conforme previsto no artigo 2º, alínea “d” da Diretiva nº 95/46, mesmo quando este administrador não tem influência nenhuma no tratamento dos dados transmitidos ao referido fornecedor (TJUE, 2019, p. 14). Por sua vez, cabe referir que a terceira questão apresentada pelo órgão consultante, não fora ventilada no acórdão prejudicial, porque não respondida pelo TJUE, tendo em vista ter sido considerada prejudicada em virtude da resposta brindada pela Corte à segunda questão suscitada. Já a quarta pergunta indaga se numa situação como a que está em causa no processo principal – em que o administrador de um sítio de internet insere no referido sítio um módulo social que permite ao navegador do visitante solicitar conteúdos do fornecedor do referido módulo e transmitir a esse fornecedor os dados pessoais do visitante – há de se ter em conta, para efeitos da aplicação do arti-

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