Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

A proteção de dados dos consumidores: uma análise da questão prejudicial nº C-40/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia 348 go 7º, alínea “f”, da Diretiva nº 95/46, o interesse legítimo perseguido por este administrador ou o interesse legítimo perseguido pelo referido fornecedor (TJUE, 2019, p. 17). Por fim, a quinta e sexta questões versam sobre os artigos 2º, alínea “h” e 7º, alínea “a” da referida Diretiva, questionando se o consentimento do usuário/consumidor deveria ser fornecido ao administrador, a respeito unicamente desta operação ou se com relação ao conjunto das operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios são efetivamente determinados por este administrador (TJUE, 2019, p. 19). 4. A DECISÃO DO TJUE À QUESTÃO PREJUDICIAL APRESENTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL SUPERIOR DE DÜSSELDORF: UM EFETIVO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE? Primeiramente, antes de se analisar se a decisão do TJUE pode ser considerada como um efetivo exercício do controle de convencionalidade, a fim de responder ao problema de pesquisa inicialmente apresentado, passaremos a examinar a resposta oferecida pelo Tribunal comunitário às perguntas apresentadas em sede de questão prejudicial. Ao fundamentar a resposta à primeira pergunta, a Segunda Seção do TJUE decidiu que os artigos 22 a 24 da Diretiva nº 95/46 deveriam ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que permite às associações de defesa dos interesses dos consumidores agirem judicialmente contra o presumido autor de uma violação da proteção de dados pessoais (TJUE, 2019, p. 20). Em outras palavras, o TJUE, ao responder à primeira pergunta apresentada, entendeu que os argumentos das empresas demandadas não poderiam ser acolhidos, pois contrários ao Direito da União Europeia. Ao responder à segunda pergunta, a Segunda Seção do TJUE entendeu que a Fashion ID, na qualidade de administradora de um sítio de internet (que inseriu em sua página web um módulo social que permite que o navegador do visitante solicite conteúdos do fornecedor do referido módulo e transmita a esse fornecedor os dados pessoais do visitante), pode ser considerada responsável pelo tra-

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