349 Luciane Klein Vieira e Andressa Zanfonatto Slongo tamento dos dados, conforme o artigo 2, alínea “d”, da Diretiva nº 95/46 (TJUE, 2019, p. 20). Contudo, tal responsabilidade limita-se à operação ou ao conjunto de operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios são efetivamente determinados por este administrador, a saber, o recolhimento e a comunicação para transmissão dos dados em causa (TJUE, 2019, p. 20). Sobre a interpretação do artigo 7º, alínea “f”, da Diretiva nº 95/46, entendeu-se que nas situações como a do caso em tela, em que o administrador do sítio de internet insere ummódulo social que permite ao navegador do visitante solicitar conteúdo do fornecedor do referido módulo e transmitir os dados pessoais do visitante a este fornecedor (TJUE, 2019, p. 20), é obrigatório que o administrator e o fornecedor persigam um interesse legítimo ao realizar essas operações de tratamento de dados, a fim de que sejam justificadas cada uma delas em relação ao respectivo operador (TJUE, 2019, p. 20). Por fim, sobre a interpretação dos artigos 2º, alínea “h” e 7º, alínea “a”, ambos da Diretiva nº 95/46, o TJUE considerou que o consentimento previsto nestas disposições deve ser obtido pelo administrador unicamente no que diz respeito à operação ou ao conjunto de operações de tratamento de dados pessoais, cujas finalidades e meios são efetivamente determinados por esse administrador (TJUE, 2019, p. 20). Ademais, o artigo 10 da Diretiva nº 95/46 deve ser interpretado levando em consideração o dever de informação, ou seja, o administrador deve fornecer ao usuário/consumidor informações sobre a operação ou sobre o conjunto das operações de tratamento de dados pessoais cujas finalidades e meios são determinados por esse administrador (TJUE, 2019, p. 20). Importante destacar que o caso em apreço vai muito além do mero fornecimento de informações sobre o processamento de dados pessoais do usuário, na medida em que envolve o direito à privacidade dos usuários, considerado, portanto, como direito fundamental vinculado à esfera íntima do ser humano. Sobre o tema, a primeira menção ao termo “privacidade” em um documento internacional, ocorreu no ano de 1948, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH), aprovada pela Organização das Nações Unidas (ONU), que estabeleceu a garantia de que ninguém será sujeito à toda sorte de interferência na sua vida privada e que todo ser humano tem direito à proteção da lei contra
RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz