Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

A proteção de dados dos consumidores: uma análise da questão prejudicial nº C-40/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia 352 da privacidade e da proteção de dados, a Carta garante o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais, de forma genérica, nos artigos 7º e 8º (União Europeia, 2020, p. 10), in verbis: Artigo 7º Respeito pela vida privada e familiar Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. Artigo 8º Proteção de dados pessoais 1. Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2. Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente (Grifo nosso). Nesse contexto, percebe-se que, se houver eventual vazamento de dados, por falha durante o processo de tratamento e armazenamento ou devido a ataques cibernéticos, os danos podem ser irreparáveis e até irreversíveis, em razão de que o conteúdo dos dados pessoais está diretamente relacionado com a esfera da intimidade e privacidade do cidadão, que compõe a noção de dignidade da pessoa humana. Isto significa que, ao fundamentar suas decisões envolvendo a violação da privacidade decorrente do vazamento de dados, o TJUE deve observar o Direito da União Europeia, originário e derivado, exercendo o seu papel de guardião deste Direito e intérprete último deste acervo normativo. Para tanto, o tribunal em referência se vale do chamado controle de convencionalidade, para aferir se o direito interno de um Estado-Membro é compatível com o Direito da União Europeia. Por sua vez, o controle de convencionalidade consiste na análise da compatibilidade dos atos internos (comissivos ou omissivos) em face das disposições internacionais (tratados, costumes internacionais, princípios gerais de direito, atos unilaterais, resoluções

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