353 Luciane Klein Vieira e Andressa Zanfonatto Slongo vinculantes de organizações internacionais) (Ramos, 2019, p. 331). Ainda, o controle pode trazer como resultado um efeito positivo ou negativo. Nesse sentido, conforme a doutrina: O efeito negativo consiste na invalidação das normas e decisões nacionais contrarias as normas internacionais, no chamado controle destrutivo ou saneador de convencionalidade; o efeito positivo consiste na interpretaço adequada das normas nacionais para que estas sejam conformes as normas internacionais (efeito positivo do controle de convencionalidade), em um controle construtivo de convencionalidade (Ramos, 2019, p. 331). Ao se analisar o acórdão prejudicial do TJUE, referente ao Processo nº C-40/2017, verifica-se que a Segunda Seção do Tribunal fundamentou sua decisão observando o artigo 8º da CEDH, a fim de estabelecer que dentro da União Europeia o nível de proteção à privacidade se mantenha elevado. Interessante referir que a União Europeia ainda não é signatária da Convenção referida, muito embora o art. 6º, parágrafo 2º do Tratado de Lisboa tenha feito menção à necessidade de adesão ao texto em comento. Pese ao exposto, desde a década de 70, o Tribunal de Justiça tem se valido da aplicação por analogia da CEDH, ratificada pelos 27 Estados-Membros da União Europeia, para a resolução de casos envolvendo direitos fundamentais no bloco europeu, considerando, assim, que os princípios gerais contemplados na Convenção em referência integram, materialmente, o Direito da União Europeia. Resgatando a importância do respeito e observância da CEDH no âmbito integrado, o considerando nº 10 da Diretiva nº 95/46 já determinava que: Considerando que o objetivo das legislações nacionais relativas ao tratamento de dados pessoais é assegurar o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à vida privada, reconhecido não só no artigo 8º da Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais [, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950,] como nos princípios gerais do direito [da União]; que, por este motivo, a aproximação das referidas legislações não deve fazer diminuir a proteção que asseguram, devendo, pelo contrário, ter por objetivo garantir um elevado nível de proteção na [União] (União Europeia, 2019, p. 3).
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