A proteção de dados dos consumidores: uma análise da questão prejudicial nº C-40/2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia 354 Portanto, verifica-se que o TJUE exerceu o controle de convencionalidade quando do julgamento da questão prejudicial nº C-40/2017, com efeito positivo, de forma a conduzir à adequação da interpretação do Direito nacional (alemão, neste caso) à luz das disposições do acervo normativo da União Europeia. A partir do caso em referência, se evidencia que a instituição em destaque zela pela manutenção de umnível elevado de proteção aos dados pessoais dos usuários/consumidores e, consequentemente, de proteção à sua privacidade, a partir de um exame de compatibilidade entre o direito nacional e as disposições imperativas contempladas na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e na Diretiva nº 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre proteção de dados pessoais e sua livre circulação, substituída, na atualidade, pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados. 5. CONCLUSÃO Em razão dos avanços derivados da 4ª Revolução Industrial (ou simplesmente, Indústria 4.0), os meios digitais e tecnológicos passaram a integrar a vida humana. Portanto, é imperioso que os Direitos Humanos sejam analisados sob a ótica da tecnologia e da observância obrigatória do princípio da dignidade da pessoa humana como matriz hermenêutica. Nesse contexto, o controle de convencionalidade exerce um papel fundamental. No bloco europeu, o controle em referência é exercido tanto pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, instituição garante da correta interpretação e aplicação do Direito comunitário, como pelos tribunais internos dos Estados-Membros, os quais devem aplicar a interpretação brindada pelo TJUE na resolução dos casos concretos, estabelecendo um verdadeiro diálogo entre cortes. À luz do exposto, neste artigo, buscou-se responder ao seguinte problema de pesquisa: Como o TJUE realizou o controle de convencionalidade na questão prejudicial nº C-40/2017 submetida pelo Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha, emmatéria de proteção de dados pessoais dos consumidores? A partir do desenvolvimento da pesquisa, verificou-se que o TJUE, ao prolatar o acórdão prejudicial referente ao caso em análise,
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