O controle de convencionalidade de direitos humanos à luz da ordem jurídica portuguesa: o contributo das novas tecnologias 364 Resulta, ainda, clara a menção à aplicabilidade direta na ordem jurídica interna das normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. Isso mesmo se extrai, sem dificuldade, do disposto no nº3, do artigo 8º da CRP. É precisamente o que sucede com os tratados da União Europeia, organização da qual Portugal é parte integrante, o que não surpreende uma vez que se trata de uma organização internacional de integração, “embora tal possa igualmente suceder com algumas organizações internacionais de cooperação, sempre que estas disponhamde poderes normativos face aos estados-membros" (Gomes Canotilho; Vital Moreira, 2007, p. 263; Miranda; Medeiros, 2005, p. 86-95). Por último, o disposto no n.º 4 do mesmo dispositivo legal reconhece a primazia das normas emanadas das instituições internacionais de que Portugal faz parte (como é o caso da União Europeia), quando assim esteja previsto nos tratados constitutivos dessas organizações. Deste normativo resulta um princípio de primado do direito da União Europeia, o qual apesar da sua consagração expressa na CRP, tem suscitado alguma controvérsia e diferentes entendimentos quanto ao alcance deste princípio, mormente quando surgir uma discrepância ou conflito entre normas de direito da União Europeia e normas constitucionais. Embora a Constituição portuguesa não estabeleça expressamente que os tratados internacionais tenhamuma hierarquia superior à Constituição, existe um debate doutrinário sobre a posição hierárquica das normas internacionais. Em geral, entende-se que os tratados internacionais têm prevalência sobre a legislação ordinária (leis, decretos), pelo que, quando estas (legislação ordinária) estejam em contradição com disposições de direito internacional, contidas em convenções ou tratados ratificados pela República Portuguesa, entende-se que há violação da própria Constituição, por ofensa ao disposto no artigo 8º deste texto fundamental. Assim, a violação de convenções ou tratados internacionais, constitui uma dupla ofensa, ao direito internacional e à Constituição, o que garante, reforçadamente, a vinculação ao direito internacional, ainda que por referência à ideia de supremacia da Constituição, a qual permanece como norma suprema do país. De ressaltar, ainda, que em questões relacionadas com os direitos humanos, a CRP assu-
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