Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

365 Maria do Rosário Anjos me uma postura de abertura constitucional, já que permite a interpretação das normas constitucionais à luz dos direitos consagrados nos tratados internacionais, como é o caso da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). De todo omodo, este tema não é o que por agora nos ocupa, e, na verdade, a sua densidade e controvérsia potenciava um outro estudo. Concluindo esta brevíssima análise do regime consagrado na CRP, podemos concluir que a orientação constitucional é clara no sentido da integração e respeito pelo direito internacional, seja por receção automática, por ratificação ou adesão formal às normas internacionais, o que evidencia a consagração de um princípio de prevalência do Direito Internacional. 2.2 MECANISMOS JUDICIAIS DE CONTROLE Retomando a questão atinente ao controle de convencionalidade, entendido este como o mecanismo pelo qual se verifica se as normas internas estão em conformidade com os tratados internacionais ratificados por Portugal, a primeira via para garantir esta conformidade é a do respeito do legislador pelos direitos humanos resultantes dos tratados, convenções ou acordos em vigor na ordem jurídica portuguesa. Naturalmente, no reino da perfeição, esta questão não teria lugar, porém, na imperfeição do mundo terreno em que todos nós habitamos, a desconformidade pode, obviamente, acontecer. Dir-se-á, pois, que num primeiro plano, cabe ao legislador honrar os compromissos assumidos na ordem jurídica internacional, legislando sempre em conformidade com os compromissos assumidos. Uma segunda instância de controle, de enorme relevância na ordem jurídica portuguesa, é exercida pela Provedoria de Justiça, a quem cabe, entre outras funções, a tutela dos direitos humanos em Portugal, nomeadamente a conformidade das leis internas com o direito internacional ao qual Portugal se encontra vinculado. A figura do Provedor de Justiça foi introduzida em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de abril, ou seja, antes mesmo da Constituição de 1976. Na verdade, a primeira referência à instituição da provedoria de justiça surge num célebre Plano de Ação do Minis-

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