Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

O controle de convencionalidade de direitos humanos à luz da ordem jurídica portuguesa: o contributo das novas tecnologias 366 tério da Justiça, no período imediatamente seguinte à revolução de 25 de abril de 1974, o qual foi aprovado em Conselho de Ministros no dia 20 de setembro de 1974. Este pormenor evidencia a sede de justiça, imparcial, democrática e humanista que se sentia no país, profundamente marcado por uma longa ditadura de má memória no que se refere a direitos fundamentais. Naturalmente, o órgão assim criado veio a merecer consagração expressa na Constituição portuguesa de 1976, a primeira da democracia pós-revolução. No seu artigo 24.º, na versão originária da CRP (que passou a artigo 23º após a primeira revisão constitucional ocorrida em 1982) a Lei fundamental consagrou expressamente a instituição do Provedor de Justiça, inspirada no modelo do Ombudsman, instituído pela primeira vez na Suécia nos primórdios do século XIX (1809). Este modelo constitui uma fonte de inspiração para muitos outros países, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial, com os países escandinavos na primeira linha da consagração desta importante instituição, que apesar das especificidades e diferenças estatutárias em cada país, tem sempre um denominador comum que assenta no tributo do princípio da separação de poderes e do controlo do poder parlamentar sobre o poder executivo, inspirado pela tutela dos direitos fundamentais. Assim, podemos dizer, que a instituição da Provedoria de Justiça contribui para o reforço do controlo da Administração Pública que, fruto do processo de democratização, se tornou cada vez mais ampla, complexa e, por vezes, intrusiva, pondo em risco os direitos fundamentais, entretanto conquistados e afirmados em instrumentos de direito internacional. Em suma, a Provedoria de Justiça assume uma posição de fundamental importância no controle de convencionalidade em matéria de direitos fundamentais. A sua intervenção, através de pareceres e recomendações, não tem força decisória, mas pode dirigir aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças. Ora, uma recomendação ou parecer do(a) Provedor(a) de Justiça constitui um importante instrumento de defesa dos direitos fundamentais na medida emque, definitivamente, tem forte influência na decisão judicial que venha a ser proferida em caso de contencioso judicial. E isto já nos leva ao mecanismo de controle seguinte, o poder judicial. Efetivamente, a análise da eventual desconformidade de normas ou decisões administrativas, proferidas na ordem jurídi-

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