Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

367 Maria do Rosário Anjos ca interna, com os direitos fundamentais consagrados pelo direito internacional e aos quais Portugal se tenha vinculado, falhando os mecanismos anteriores, passa para a esfera do poder judicial. Este controle pode e deve ser exercido pelos tribunais nacionais ao interpretar e aplicar as leis vigentes na ordem jurídica interna, nas quais se incluem diretamente os princípios de direito internacional geral e as normas de direito internacional convencional. Além do controle exercido pelos tribunais nacionais, há que ter em conta, naturalmente, o controle efetuado por tribunais internacionais, como sucede, a título de exemplo, com o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), ao qual Portugal se encontra vinculado. Também no contexto do direito da União Europeia (DUE), vigora um princípio de precedência do DUE sobre o direito interno, pelo que, todos os estados membros estão obrigados a garantir que as suas normas internas estejam em conformidade com as positivadas no DUE, o que inclui, obviamente, os direitos fundamentais e disposições de direitos humanos. Estes diferentes níveis de controle conduzem a uma outra questão, determinante para a eficácia da defesa dos direitos humanos, e que é a de saber como se articula a intervenção dos tribunais internos para garantia das disposições de direito internacional que consagram direitos humanos. 2.3 OS TRIBUNAIS PORTUGUESES E O DIREITO INTERNACIONAL Os tribunais portugueses, em especial o Tribunal Constitucional, têm um papel determinante na verificação da conformidade das normas internas com o direito internacional. O Tribunal Constitucional pode ser chamado a avaliar a constitucionalidade e a conformidade de normas internas, decidindo se estas são compatíveis com os tratados internacionais ratificados por Portugal. E, como já vimos, por força do disposto no artigo 8º da CRP, uma violação de disposição contida numa Convenção ou em qualquer outro instrumento de direito internacional subscrito por Portugal, consubstancia uma violação da própria Constituição por ofensa àquela norma constitucional.

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