369 Maria do Rosário Anjos 3. O CONTRIBUTO DO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA O direito da União Europeia (DUE), tem desempenhado um papel significativo no desenvolvimento do controle de convencionalidade nos Estados-membros, incluindo Portugal, em matéria de direitos fundamentais. Um dos principais contributos do direito comunitário para o controle de convencionalidade é o princípio do primado do DUE sobre o direito interno dos Estados-membros. De acordo com este princípio, em caso de conflito entre uma norma nacional e uma norma de DUE, prevalece esta última, e os tribunais nacionais são obrigados a aplicá-la, independentemente de a norma interna ser anterior ou posterior à norma de DUE. Este princípio é fundamental no contexto do controle de convencionalidade, pois obriga os Estados-membros a assegurar que a sua legislação interna seja compatível não apenas com o direito da União Europeia, mas também com os princípios fundamentais que o sustentam, como os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tornou-se juridicamente vinculativa com o Tratado de Lisboa, em 2009, e constitui a base de direitos fundamentais que os Estados-membros devem respeitar, tais como a dignidade, as liberdades, a igualdade, a solidariedade, os direitos dos cidadãos e a justiça (Vitorino, 2002, p. 15). É uma ferramenta essencial no controle de “convencionalidade” dentro do espaço da UE, porquanto os tribunais nacionais estão vinculados a assegurar que a aplicação da legislação nacional esteja em conformidade com a CDFUE. Os tribunais nacionais têm o dever de interpretar e aplicar a legislação interna à luz das disposições da Carta, com força vinculativa em matéria de direitos humanos, em Portugal e nos demais Estados membros da EU.2 Este controle é reforçado pelo papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) na garantia da conformidade das legislações nacionais com os tratados e direitos da EU, em particular no domínio que aqui nos ocupa, ou seja, no que se refere ao res2 A propósito da discussão profunda nos trabalhos preparatórios para a sua elaboração, e a controvérsia sobre a atribuição de poderes à EU nestamatéria, pela exigência de controle que teria de ser exercido pelas instituições europeias (Vitorino, 2002, p.15 e ss.).
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