O controle de convencionalidade de direitos humanos à luz da ordem jurídica portuguesa: o contributo das novas tecnologias 370 peito pelos direitos fundamentais (Goucha Soares, 2002, p. 11)3. A jurisprudência do TJUE, em muitos casos, tem ajudado a definir e a reforçar o controle de convencionalidade nos Estados-membros. A título de exemplo, refira-se à jurisprudência do TJUE sobre a proteção de dados pessoais e o direito à privacidade. O TJUE tem afirmado, reiteradamente, a primazia dos direitos fundamentais sobre normas de direito nacional que os contrariem. A aplicação dessas decisões pelos tribunais nacionais, como o Tribunal Constitucional Português, reforça o controle de convencionalidade no âmbito dos direitos fundamentais. Acresce ao que vem exposto a inter-relação entre o DUE e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH). Na verdade, apesar da CEDH emanar do Conselho da Europa e não da UE, há uma inter-relação significativa entre a CEDH e a CDFUE a qual conduziu à adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.4 Outro contributo importante do DUE para o controle de convencionalidade é o diálogo entre os tribunais nacionais e o TJUE por meio do mecanismo de reenvio prejudicial, previsto no artigo 267º do TFUE. Trata-se de um mecanismo que permite aos tribunais nacionais enviar ou remeter questões ao TJUE para aferir da conformidade de normas nacionais com o DUE. Em questões que envolvam direitos fundamentais, este processo tem sido crucial para garantir que as legislações nacionais sejam compatíveis com o DUE e os direitos protegidos pela CDFUE (Anjos, 2016). Considerando a experiência portuguesa podemos afirmar que o recurso ao mecanismo de reenvio prejudicial tem permitido uma maior harmonização da legislação nacional com as normas comunitárias, contribuindo para um controle mais rigoroso da convencionalidade. Em conclusão, o DUE tem um impacto profundo no controle de convencionalidade, exigindo que os Estados-membros, como Portugal, respeitem no seu direito interno os direitos humanos contemplados no DUE, honrando as obrigações decorrentes do seu estatuto de estado-membro. O primado do DUE, a aplicação da CDFUE, a 3 Este autor salientava a relevância do papel do Tribunal de Justiça da EU, desde o início da discussão da CDFUE. 4 A este propósito, ummarco fundamental para esta adesão, refira-se o Parecer 2/13, do Tribunal de Justiça, sobre o projeto de adesão da EU à CEDH (TJUE, 2018).
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