371 Maria do Rosário Anjos jurisprudência do TJUE e o diálogo entre este tribunal e os tribunais nacionais, com destaque para o mecanismo do reenvio prejudicial, constituem uma base essencial para o fortalecimento e controle de convencionalidade e garantia de respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais em todo o espaço da UE. 4. A MOROSIDADE DA JUSTIÇA E O CONTRIBUTO DAS NOVAS TECNOLOGIAS Não obstante tudo o que vem exposto sobre o controle de convencionalidade exercido pelos tribunais, internos e internacionais, é sabido que o problema mais premente e difícil de resolver no funcionamento do poder judicial é a sua enorme morosidade. Este problema, embora seja muito mais visível quanto ao funcionamento dos tribunais nacionais, também afeta os tribunais internacionais. Uns e outros são confrontados com um enorme aumento de litígios, normal em democracia, sem dotação de meios e recursos humanos capazes de dar resposta em tempo útil. Esta morosidade é um fator incentivador da violação de direitos humanos, em diferentes contextos (liberdades e garantias fundamentais, direitos de natureza económica e social), porquanto o benefício que o infrator colhe e o tempo que o tribunal demora a decidir o litígio, geram uma convicção de impunidade, que deve ser combatida e que constitui um perigo notável para a garantia de funcionamento do Estado de Direito democrático e social. Um controle de convencionalidade das normas jurídicas internas face ao direito internacional em vigor, neste contexto de morosidade e pouca confiança no funcionamento do sistema judicial (moroso, pouco eficaz, complexo e dispendioso) desmotiva os cidadãos de recorrer aos tribunais para denunciar violações de direitos humanos. E, diga-se, é esta morosidade e ineficácia do funcionamento da justiça, o principal fundamento para a adoção de um modelo de controle da convencionalidade ou conformidade, com recurso aos mecanismos proporcionados pela introdução das novas tecnologias na administração da justiça.
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