373 Maria do Rosário Anjos ção e esta alcance converter emalgoritmo certos percursos logico-dedutivos, não alcança o domínio do silogismo judiciário, não sendo capaz (ainda) de tratar conceitos indeterminados, os quais representam algo muito difícil de reduzir a um algoritmo. Neste ponto, ainda que tal venha a ser possível, nunca deverá substituir a intervenção do juiz, ao qual deve ser reservada a esfera da ponderação final dos interesses em presença, os juízos de equidade (quando necessários, e quase sempre o são) e a proporcionalidade subjacente à decisão concreta. No que concerne ao controle da convencionalidade dos direitos humanos é perfeitamente possível o recurso às novas tecnologias digitais e IA para introduzir mecanismos automáticos de análise de conformidade de normas de direito interno como direito internacional. É possível, com a informação existente sobre o tero dos tratados e convenções vinculativas para o Estado, obter uma informação preliminar e solicitar uma análise de conformidade do direito interno com o direito internacional. A última palavra, naturalmente, deve ficar reservada ao decisor público, ao órgão de soberania competente, em última análise, a um juiz. No essencial, exige-se de um sistema de IA que processe a informação colhida pelos meios digitais operantes, compare e conclua sobre a violação ou não do direito internacional em matéria de direitos humanos, bem assim como de muitas outras áreas do direito, emitindo um parecer ou projeto de decisão, o qual terá de ser posteriormente analisado por um juiz, o que nos leva a concluir que a inteligência humana não é dispensável. Mas, mesmo garantindo que a última apreciação cabe a um decisor público ou a um juiz, há riscos e limitações a considerar no uso da IA como auxiliar prévio da decisão, mormente quando estejam em causa direitos humanos. Desde logo, pela quantidade avassaladora de dados pessoais, sensíveis, que serão vertidos para o sistema de processamento capaz de os tratar e preparar em formato de proposta de decisão. Já se vê que em matéria judicial o perigo de violação do sigilo é enorme, e, também o perigo de captura de dados para utilizações indevidas, que a nossa imaginação seguramente não alcança, é algo que não deve ser negligenciado. Este é um processo tecnológico, complexo, do domínio de muito poucos, que interfere no funcionamento das instituições públicas e privadas e que afeta milhões de pessoas, positiva e negativamente.
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