O controle de convencionalidade de direitos humanos à luz da ordem jurídica portuguesa: o contributo das novas tecnologias 374 Dito de outro modo, o digital é fascinante, mas opaco para a maioria dos usuários; facilita o acesso a determinados bens e serviços, mas também o pode dificultar; pode desburocratizar, mas também pode rigidificar os procedimentos; acelera o funcionamento das instituições, mas também o pode bloquear em caso de falha de sistema ou ataque intencional; afeta a segurança dos procedimentos tradicionais que dominávamos substituindo-os por ferramentas digitais que desconhecemos e não dominamos. Enfim, se por um lado cria oportunidades de melhorar a eficiência do funcionamento das instituições, por outro lado implica riscos sérios de desumanização e robotização, e, sem limites bem definidos, abre portas para a violação de direitos fundamentais, captura e uso abusivo de dados pessoais, de reserva da vida privada, entre outros. A dependência de sistemas tecnológicos avançados e de inteligência artificial (IA) cria barreiras a muitos indivíduos, a micro e pequenas empresas, commenos recursos e menor capacidade para tirar partido destas novas ferramentas. Resulta numa elitização no acesso ao judicial. Têm vantagem aqueles que tem mais recursos e capacidade para aceder a software de ponta, sistemas avançados de controle de dados e acesso à definição ou alteração de perfil, de modo a tirar partido ou contornar certos aspetos de modo a evitar a justiça ou condicionar a sua intervenção e decisão (Engelmann; Fröhlich, 2020). A ponderação entre as vantagens e as desvantagens, oportunidades e riscos criados pelo digital e sistemas de IA, nomeadamente no acesso à justiça é essencial para a salvaguarda, controle e respeito pelos direitos fundamentais de igualdade no acesso, combate às desigualdades raciais, de género, de grupo social, que resultem do uso impessoal destas informações contidas e fornecidas por plataformas digitais. Está em causa, entre outros, o risco de agravamento de desigualdades e injustiças, que se repercutem de moldes bem diferentes entre os diferentes grupos sociais, com poderes muito díspares. Os riscos decorrem essencialmente da possibilidade de acesso e a perfis construídos a partir do acesso, captura e utilização massiva de dados pessoais. Estamos muito longe de poder afirmar que o recurso às novas tecnologias digitais possa melhorar o nível de conformidade das normas de direito interno com os direitos fundamentais consagrados
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