Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

389 Wilson Engelmann termos dos atos enumerados na lista da legislação de harmonização da União constante do anexo I. Além dos sistemas de IA de risco elevado a que se refere o n. 1, os sistemas de IA a que se refere o anexo III são também considerados de risco elevado. Em derrogação do n. 2, um sistema de IA a que se refere o Anexo III não pode ser considerado de risco elevado se não representar um risco significativo de danos para a saúde, a segurança ou os direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente se não influenciarem de forma significativa o resultado da tomada de decisões. A caracterização do sistema de IA de risco elevado exige uma combinação de dois elementos estruturantes, especificados nas letras “a” e “b” acima. No referido Anexo III se encontram casos que são considerados nessa categoria de risco elevado: dados biométricos, como sistemas de identificação biométrica a distância; categorização biométrica; reconhecimento de emoções; infraestruturas críticas, que compreendem sistemas de IA concebidos para serem utilizados como componentes de segurança na gestão e no controle de infraestruturas digitais críticas, do trânsito rodoviário ou das redes de abastecimento de água, gás, aquecimento ou eletricidade; educação e formação profissional; emprego, gestão de trabalhadores e acesso ao emprego por conta própria, dentre outras situações relevantes para a sociedade europeia. Em casos como esses, acrescidos de outros casos caracterizados amplamente no citado artigo 6o, do AI Act, se destaca a importância da tomada de decisão, a ser lastreada em conhecimentos científicos adequados e atualizados. Mais adiante, se regula o chamado “risco sistêmico”, especialmente no artigo 51o, do AI Act, que reúne as seguintes condições para modelos de IA de finalidade geral: [...] a) ter capacidades de elevado impacto avaliadas com base em ferramentas e metodologias técnicas adequadas, incluindo indicadores e parâmetros de referência; b) ter capacidades ou um impacto equivalente às estabelecidas na alínea a), tendo em conta os critérios estabelecidos no anexo XIII, com base numa decisão da Comissão, ex officio ou na sequência de um alerta qualificado do painel científico.

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