Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

Os sistemas de IA: entre os riscos e as possibilidades do princípio da precaução 390 Presume-se que um modelo de IA de finalidade geral tem capacidades de elevado impacto nos termos do n. 1, alínea a), quando a quantidade acumulada de cálculo utilizado para o seu treino, medido em operações de vírgula flutuante por segundo, for superior a 1025. A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 97o para alterar os limiares enumerados nos n. 1 e 2 do presente artigo, bem como para complementar os parâmetros de referência e os indicadores à luz da evolução tecnológica, tais como melhorias algorítmicas ou uma maior eficiência do hardware, se necessário, para que esses limiares reflitam o estado da arte. [...] Essa segunda categoria de risco, delineado pelo AI Act, engloba várias características dos sistemas de IA, excluídos aquelas situações classificadas como de risco elevado. A amplitude da previsão permitir abarcar os avanços tecnológicos dos suportes dos sistemas de IA, sempre orientados por reavaliações de especialistas em IA, com a atenção voltada para as melhorias que são operadas no estado da arte dos sistemas de IA em cada momento. Na pirâmide a seguir reproduzida, se pode observar os níveis de riscos considerados relevantes para o AI Act, com a respectiva sinalização dos limites para a sua utilização: Figura 1: Níveis de riscos Fonte: Madiega (2024)

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