Controle de convencionalidade de direitos humanos: a contribuição das novas tecnologias

395 Wilson Engelmann e ainda em julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que servirão para se desenvolver o controle convencionalidade.7 Com a gradativa inserção de diversas tecnologias na sociedade, o ambiente social, onde o meio ambiente se encontra inserido, passou por ressignificações, conforme concepção trazida por Luciano Floridi: quando trabalha com as cores verde e azul: “[...] o verde é o ambiente; mas não só ecológico, o ambiente entendido de forma ampla: o ambiente humano, social, econômico, urbano. O azul representa as tecnologias digitais, todas elas, mas também os modelos de economia circular, as políticas de investimento sustentáveis e assim por diante” (Floridi, 2021). A mescla dessas duas cores sinaliza para a importância da inserção dos sistemas de IA nas variadas camadas – não necessariamente sobrepostas, mas colocadas uma ao lado da outra, ou em forma de redes e movimentos ondulares como se fossem anéis – da composição do ambiente. Por isso, o princípio da precaução (Lindoso e Lima, 2024) também deverá ter a sua utilização ampliada, aplicando-se, por exemplo, em relação aos variados tipos de riscos antes estudados e gerados pelos avanços com o uso da IA. Tecnicamente, o risco é geralmente definido como a probabilidade de que umperigo (ou evento indesejável) ocorra, multiplicado pela magnitude do seu impacto, que tem relação com a exposição. É importante ressaltar que as abordagens convencionais baseadas no risco presumem que os riscos potenciais (e as probabilidades associadas a esses riscos) podem ser previstos comprecisão e calculados usando métodos científicos (Wickson; Gillund; Myhr, 2010, p. 447). Esse foi o cenário que se conciliava com a chamada “Ciência Clássica”, onde o cientista e seus métodos científicos procuravam identificar as relações que se estabeleciam entre a causa e o efeito de certo fenômeno ocorrido na natureza. Aqui se assume, evidentemente, certa singeleza nessa caracterização, mas em linhas gerais era esse o percurso científico. Ao mesmo tempo, essa perspectiva científica estava alicerçada em um processo que produzia fatos e teorias ve7 Na página da Corte Interamericana de Derechos Humanos (https://corteidh. scjn.gob.mx/buscador/busqueda), em pesquisa realizada no dia 19 de julho de 2024, utilizando como categoria de pesquisa “principio de precaución”, se localizaram 22 julgados; utilizando a combinação de duas categorias de pesquisa, “principio de precaución y riesgos”, se localizaram 2 julgados. Desse conjunto, se destacam dois achados, onde foram discutidas e utilizadas essas categorias: Caso de Los Buzos Miskitos (Lemoth Morris y Otros) vs. Honduras (CIDH, 2021) e o Caso Habitantes de La Oroya vs. Perú; Sentencia de 27 de noviembre de 2023 (CIDH, 2023).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjEzNzYz